As melhores postagens da semana segundo a opinião dos nossos leitores.
“RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo
É muito comum, nas ações trabalhistas, haver confusões acerca da caracterização da revelia e da produção do seu efeito nos autos. Vamos organizar as ideias: 1. A REVELIA DECORRE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE DEFESA NOS AUTOS É a ausência do ânimo de se defender que caracteriza a revelia – e isso é evidenciado pela inércia do reclamado
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DEMAIS DE UM PARADIGMA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. A indicação de dois paradigmas não tem como resultado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, uma vez que esta foi apresentada nos moldes do art. 840 da CLT e possibilitou o exercício do direito de defesa pela reclamada.” (RO 1001676-96.2018.5.02.0084, TRT 2ª Região, 3ª Turma, RelatorPaulo Eduardo
“RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973. Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo
É muito comum, nas ações trabalhistas, haver confusões acerca da caracterização da revelia e da produção do seu efeito nos autos. Vamos organizar as ideias: 1. A REVELIA DECORRE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE DEFESA NOS AUTOS É a ausência do ânimo de se defender que caracteriza a revelia – e isso é evidenciado pela inércia do reclamado
“EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DEMAIS DE UM PARADIGMA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. A indicação de dois paradigmas não tem como resultado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, uma vez que esta foi apresentada nos moldes do art. 840 da CLT e possibilitou o exercício do direito de defesa pela reclamada.” (RO 1001676-96.2018.5.02.0084, TRT 2ª Região, 3ª Turma, RelatorPaulo Eduardo
Felipe Kakimoto é Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região versado na ciência do direito processual e focado na atuação prática e consciente em demandas judiciais trabalhistas. Recentemente, vem construindo uma reputação pela visão prática, objetiva e, por conseguinte, estabelecedora do processo do trabalho nos artigos que publica – tudo isso com uma didática elogiável e considerando a experiência de anos de atuação nessa area trabalhista.
Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.
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