Há anos, o TST vem entendendo que os honorários advocatícios devidos pelo reclamado devem incidir sobre o valor líquido da condenação. Entretanto, você deve ter cuidado, pois essa expressão não está associada ao valor líquido devido ao reclamante, mas sim o contrário: ao seu valor bruto.
A jurisprudência consolidada na OJ nº 348 da SDI-1 tem por fundamento o artigo 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50; e prevê que o termo “líquido apurado” corresponde à liquidação das parcelas deferidas ao reclamante, “sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários” devidos pelo próprio empregado.
Em suma, diz-se que é sobre o “valor líquido da condenação”, apenas porque este não engloba as despesas processuais (custas, honorários periciais etc.), nem os encargos devidos pelo reclamado a terceiros.
Todo o artigo 11 da Lei 1.060/50 foi revogado pela Lei 13.105/2015; e o § 2º do artigo 85 do CPC diz que os honorários advocatícios serão apurados sobre o valor da “condenação” (mais usual), do “proveito econômico obtido”, ou sobre o “valor atualizado da causa” – o que daria margem para a reexame da jurisprudência.
Todavia, perceba que:
- há decisões no sentido de que o posicionamento até então adotado foi corroborado pelo TST, mesmo depois do advento do novo CPC (ARR-1519-75.2015.5.09.0594, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/04/2018);
- ao contrário de algumas Súmulas e OJs, a OJ 348, supracitada, não sofreu qualquer alteração após o novo CPC; e
- o novo artigo 791-A da CLT, diferente do CPC, prevê que os honorários advocatícios incidirão sobre o valor que resultar da “liquidação da sentença” (primeira opção ali disposta, que relembra a previsão da Lei 1.060/50).
Com base nisso, deixo esta dica aqui: busque a definição clara da base de cálculo dos honorários advocatícios desde a sentença e, se necessário, leve a discussão para a fase recursal. Depois do trânsito em julgado, a depender da forma como ficou determinada a apuração desses honorários, é impossível voltar a discutir a matéria (§ 1º do artigo 879 da CLT).