VOCÊ AINDA JUSTIFICA, NA PETIÇÃO INICIAL, A FALTA DE SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA?

Recorrentemente, falo sobre a importância de você, advogada ou advogado, prezar pela objetividade nas peças que protocola nos autos, focando nos aspectos e argumentos que importam realmente.

Até hoje, ainda há quem inicie a petição inicial, justificando o ajuizamento da ação trabalhista no fato de inexistir Comissão de Conciliação Prévia no âmbito da empresa reclamada ou do sindicato, quando, na verdade, esse tipo de ressalva é totalmente inócua.

Desde 2009, o artigo 625-D da CLT vem sendo interpretado em conformidade com a Constituição Federal, no sentido de que a Comissão de Conciliação Prévia não se constitui meio obrigatório de solução de conflitos, embora seja, sim, legítimo.

Essa interpretação decorre de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de cautelar nas ADIs 2139, 2160 e 2237, posteriormente confirmada por decisão unânime do Plenário, proferida em 01/08/2018:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 1º A 4º DO ART. 625-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT, ACRESCIDO PELA LEI N. 9.958, DE 12.1.2000. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – CCP. SUPOSTA OBRIGATORIEDADE DE ANTECEDENTE SUBMISSÃO DO PLEITO TRABALHISTA À COMISSÃO PARA POSTERIOR AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTERPRETAÇÃO PELA QUAL SE PERMITE A SUBMISSÃO FACULTATIVAMENTE. GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA. INC. XXXV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO AOS §§ 1º A 4º DO ART. 652-D DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT.

1. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário.

2. Contraria a Constituição interpretação do previsto no art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho pelo qual se reconhecesse a submissão da pretensão à Comissão de Conciliação Prévia como requisito para ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação conforme a Constituição da norma.

3. Art. 625-D e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalhos: a legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, sendo importante instrumento para o acesso à ordem jurídica justa, devendo ser estimulada, não consubstanciando, todavia, requisito essencial para o ajuizamento de reclamações trabalhistas.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição aos §§ 1º a 4º do art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de assentar que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente.

(STF, ADI 2139, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 18-02-2019 PUBLIC 19-02-2019, destaquei)

Em suma, ao contrário do que ocorria há anos, o fato de o reclamante propor a ação trabalhista sem, antes, submeter a demanda à CCP, por si só, não implica risco à extinção do feito sem exame do mérito.

Isso tudo, entretanto, não se confunde com o efeito conferido ao ajuste que, eventualmente, venha ser firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia: assim como previsto no parágrafo único do artigo 625-E da CLT, o termo de acordo possui eficácia liberatória geral, implicando quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho.

Esse efeito não se concretiza apenas em relação às parcelas expressamente ressalvadas.

E lembrando: o termo de conciliação firmada em CCP se constitui em título executivo extrajudicial, ou seja, é passível de execução direta perante a Justiça do Trabalho (artigo 876 da CLT), não havendo a necessidade de o empregado ajuizar ação trabalhista.

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