Você já deve saber que o recurso, de um modo geral, pode ser interposto tanto pela parte vencida no processo e pelo Ministério Público, como também pelo terceiro prejudicado (artigo 996 do CPC).
Mas já pensou que esse “terceiro” (o estranho à relação jurídica processual) pode ser você, que atua como advogada ou advogado de uma das partes litigantes?
Duas situações podem ilustrar bem isso.
PRIMEIRA: quando o causídico é condenado, solidariamente, ao pagamento da multa por litigância de má-fé atribuída ao seu cliente, parte no processo.
Embora seja muito comum que essa responsabilidade solidária seja discutida no mesmo recurso interposto pela parte, nada impede que o advogado se insurja, pessoalmente, contra tal condenação, apresentando recurso em nome próprio.
Aliás, tecnicamente falando, isso seria o mais adequado, já que são dele (advogado) os interesses que estão em jogo nesse caso – o que envolve, inclusive, a observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF; e artigo 32 da Lei nº 8.906/1994).
SEGUNDA: quando houver interesse em se discutir a fixação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
É também comum, na prática, que essa temática (a dos honorários) integre o objeto do recurso interposto pela parte, mas é absolutamente possível que ela seja abordada em recurso interposto pelo causídico, em nome próprio.
Note-se que os honorários constituem direito próprio do advogado, possuindo natureza alimentar, inclusive (§ 14 do artigo 85 do CPC); e que, pelo fato de tal verba pertencer, única e exclusivamente, a ele, essa parte da sentença condenatória pode ser executada de forma autônoma pelo causídico (artigo 23 da Lei nº 8.906/1994).
Não há confusão entre o direito discutido pelas partes no processo e os honorários devidos aos patronos que as representam: a verba honorária integra o patrimônio desses advogados (a decisão judicial, nesse aspecto, repercute diretamente em suas respectivas esferas jurídicas), sendo deles o interesse em discuti-los.
Em suma: costuma não implicar prejuízo processual a discussão dessas matérias no recurso interposto pela parte do processo (a prática tem demonstrado isso), mas é importante você saber a respeito da legitimidade recursal também atribuída ao advogado – o manejo do recurso por este, em nome próprio, afigura-se pertinente, principalmente, nos casos em que outras matérias, afetas à causa principal, não são levadas a reexame nas instâncias superiores.
Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.
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