UTILIZE, SIM, O ATRASO DO JUIZ EM SEU FAVOR, MAS DE MANEIRA LEGÍTIMA

Você já deve saber que o parágrafo único do artigo 815 da CLT prevê uma tolerância de tempo (15 minutos) para o juiz comparecer na audiência, podendo as partes, em caso de descumprimento, retirar-se da sessão, com uma certidão de comparecimento a ser fornecida pela secretaria do juízo onde o ato seria realizado.

O Tribunal Superior do Trabalho já uniformizou o entendimento no sentido de que a tolerância de 15 minutos de que trata o dispositivo celetista não se aplica às partes, já que a norma se dirige, única e exclusivamente, à figura do juiz (OJ nº 245 da SDI-1 do TST).

Essa é umas das questões processuais que mais causa perplexidade entre os advogados.

Em primeiro lugar, porque a previsão do parágrafo único do artigo 815 da CLT e a interpretação que lhe foi conferida pelo TST geram um sentimento de injustiça no tratamento entre os sujeitos do processo (juiz e partes).

Em segundo lugar, porque o exercício do direito de retirada da audiência pela parte é visto, por muitos, como impraticável, por se acreditar que, em virtude dele, poderá haver alguma represália daquele que, no futuro, vai decidir a lide.

Ora, não dá para pensar em exercer a advocacia com “medo” do juiz que vai julgar o “seu” processo. Gostando o magistrado, ou não, as partes e os advogados também precisam – e devem – resguardar os seus interesses e garantir os seus compromissos.

Perceba que o Código de Processo Civil também conta com norma semelhante, mas prevendo a possibilidade de adiamento da audiência, por atraso injustificado de 30 minutos (artigo 362, inciso III).

É claro que você e o seu cliente não vão sair por aí exercendo o direito de se retirar da audiência de maneira injustificada e indiscriminada. Nem há razão para isso, mesmo porque a legislação processual exige das partes e dos advogados cooperação e boa-fé (artigos 5º e 6º do CPC).

Mas devem, sim, exercê-lo quando for realmente necessário.

Você já pensou que essa pode ser a saída naqueles dias em que você e o seu cliente (ou apenas você mesmo) devem comparecer em mais de uma audiência em varas distintas? A diferença de horário entre as duas pode ficar difícil de administrar diante do atraso do juiz na primeira; e, com a “certidão de comparecimento” em mãos, vocês têm a garantia de que ela será adiada, podendo seguir para a outra audiência e se dedicar somente a ela.

Mas não esqueça: o atraso de que trata o par. único do art. 815 da CLT diz respeito à efetiva ausência do juiz na sala de audiências, no horário designado. Se, de outro lado, ele está presente e o atraso decorre das audiências anteriores que vêm sendo realizadas normalmente, isso não confere às partes o mesmo direito de retirada.

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