É muito comum enxergarmos o recurso adesivo como uma espécie de recurso. Mas ele não é. Trata-se, na verdade, de uma forma de interposição do recurso. Assim, por exemplo, o recurso ordinário pode ser interposto de forma independente ou de forma adesiva ao recurso apresentado pela parte contrária (recurso principal) – artigo 997 e § 1º do CPC.
A escolha sobre a forma que deverá será adotada vai depender da estratégia da parte no processo:
- não satisfeita com a decisão de sucumbência recíproca, ela pode interpor o seu recurso de forma imediata e independente; ou
- satisfeita com essa mesma decisão desde que a sua situação não se agrave, ela pode aguardar a iniciativa da parte contrária e, se o caso, interpor recurso adesivo ao dela.
O recurso adesivo, portanto, é interposto em razão da interposição de outro. Justamente por isso tem o seu destino vinculado ao recurso principal, ou seja, somente será conhecido se também conhecido for o recurso principal (§ 2º do artigo 997 do CPC).
Essa vinculação não se estende ao mérito do recurso: o objeto do recurso adesivo pode ser diferente da matéria discutida no recurso principal e ambos poderão ter resultados também distintos.
Assim, são três os pressupostos para o manejo do recurso adesivo:
- a existência de sucumbência recíproca das partes;
- a interposição de recurso independente por uma das partes; e
- o silêncio da parte contrária.
Além disso, são dois os requisitos:
- o conhecimento do recurso principal; e
- o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso respectivo.
Se a parte reclamada, por exemplo, não recorre da sentença, mas, diante da apresentação de recurso ordinário pelo reclamante, decide interpor recurso adesivo, deverá, igualmente, comprovar o preparo (custas processuais e depósito recursal), como se recurso independente fosse.
Três questões ainda merecem ser aqui destacadas:
- a parte que desiste do recurso independente não pode, arrependida, interpor recurso adesivo: há preclusão consumativa;
- o recurso adesivo não pode ser utilizado para o fim de complementar o recurso independente já interposto: há preclusão consumativa; e
- o recurso adesivo não tem o condão de salvar o recurso independente não processado por algum vício: há preclusão temporal.
Se você notou que o prazo para recorrer já se esgotou, não insista na interposição do recurso independente. O melhor a se fazer é aguardar a oportunidade para eventual recurso adesivo.
No processo do trabalho, o recurso adesivo é cabível nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, recurso de revista, recurso de embargos e agravo de petição (Súmula nº 283 do TST); e deverá ser apresentado junto com as contrarrazões ao recurso principal. Inexiste proibição legal para que tudo seja apresentado em uma única peça, mas é comum e recomendável que sejam interpostos em peças separadas.