Eu percebo, nas reclamações trabalhistas, que muita confusão é feita quanto à integração de algumas parcelas salariais no complexo remuneratório do empregado. Hoje, vou abordar aqui a relação entre quatro títulos que, costumeiramente, são postulados na Justiça do Trabalho: os adicionais de insalubridade e periculosidade, o adicional noturno e as horas extras.
É nesta ordem que se dá a integração das parcelas:
- os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo do adicional noturno (Súmula 139 e OJ 47 da SDI-1, ambas do TST);
- os adicionais de insalubridade e periculosidade integram a base de cálculo das horas extras (Súmulas 132 e 139 e OJ 259 da SDI-1, ambas do TST); e
- o adicional noturno (inclusive majorado pelos adicionais de insalubridade e periculosidade) integra a base de cálculo das horas extras prestadas integralmente no período noturno (Súmulas 60, item II, do TST).
Fora isso, não há outras integrações a serem consideradas. Com certa frequência, aparecem empresas apresentando contracheques com o cálculo de integração das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade (o inverso do demonstrado acima). Ora, perceba que, se o adicional de periculosidade é pago no importe de 30% sobre o SALÁRIO BASE do empregado (§ 1º do artigo 193 da CLT e Súmula nº 191, itens I e III, do TST), não há como se admitir a integração de qualquer outra parcela em tal título.
Essa mesma lógica também é aplicada ao adicional de insalubridade, que tem como base de cálculo o SALÁRIO MÍNIMO – pelo menos, até que seja superada a inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva de trabalho (RE 565714 / Tema 25 / Súmula Vinculante nº 4).
Uma outra distinção a ser feita é quanto aos reflexos dessas verbas. O adicional noturno (majorado pelos adicionais de insalubridade e periculosidade) habitualmente pago repercute no cálculo dos DSRs, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%. O mesmo ocorre com as horas extras habitualmente pagas (majoradas pelos adicionais de insalubridade e periculosidade e também, se o caso, pelo adicional noturno).
De outro lado, os adicionais de insalubridade e periculosidade, pelo fato de já englobarem todos os dias do mês, não repercutem no cálculo dos DSRs (domingos e feriados) – § 2º do artigo 7º da Lei 605/49 e OJ 103 da SDI-1 do TST.
Atenção a isso!