Aquilo que já era previsto na legislação processual comum e vinha sendo adotado de forma tímida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, agora, pelo menos nesse período de “isolamento social”, vai virar regra. Refiro-me, aqui, à prática dos atos processuais por “videoconferência”, tratados nos artigos 236, § 3º (atos processuais em sentido amplo), 385, § 3º (depoimento pessoal da parte),…