“REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. GOZO DE 55 MINUTOS DIÁRIOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Em regra, a concessão do intervalo é matéria que se insere na proteção biológica do empregado, somente podendo ser reduzido mediante autorização governamental (artigo 71, § 3º, da CLT), restando impossível sua redução por meio de negociação coletiva, conforme já pacificado pela Súmula 437, II,…