Das duas, apenas uma: (i) ou o empregado-reclamante não teve as parcelas do FGTS depositadas; (ii) ou essas parcelas foram recolhidas a menor pelo reclamado-empregador. Vou explicar. Mas, antes, entenda que as parcelas aqui referidas são as ditas principais, ou seja, aquelas correspondentes a 8% sobre a remuneração já paga durante o período “sub judice” (artigo 15 da Lei 8.036/90).…