Das duas, apenas uma: (i) ou o empregado-reclamante não teve as parcelas do FGTS depositadas; (ii) ou essas parcelas foram recolhidas a menor pelo reclamado-empregador. Vou explicar. Mas, antes, entenda que as parcelas aqui referidas são as ditas principais, ou seja, aquelas correspondentes a 8% sobre a remuneração já paga durante o período “sub judice” (artigo 15 da Lei 8.036/90).…
“RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NOS RECOLHIMENTOS DE FGTS.…