SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. AÇÕES COM IDENTIDADE DE PEDIDOS. PRESUNÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que as ações ajuizadas pelo demandante e sua testemunha possuam identidade de pedidos. Firmou-se o entendimento de que somente a comprovação inequívoca da troca de favores torna suspeita a testemunha. Inteligência da Súmula nº 357 desta Corte.

II. Na hipótese, a Corte Regional acolheu a suspeição da testemunha do Autor, ao fundamento de que “na situação em análise, há uma particularidade, consistente na identidade dos pedidos formulados nas duas Reclamatórias trabalhistas, que leva este Julgador a firmar o entendimento no sentido de que o disposto na Súmula 357, do C. TST, que estabelece não tornar ‘suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador’ não se aplica quando são idênticos os pedidos e as testemunhas funcionam nos Processos diversos contra o mesmo Empregador, concomitantemente, posto caracterizado, de forma nítida, a troca de favores e consequente suspeição, na forma do disposto no artigo 405, § 3º, inciso IV, do Código de processo Civil “.

III. Nesse contexto, a decisão regional contraria o entendimento consolidado na Súmula nº 357 desta Corte Superior.

IV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Súmula nº 357, do TST, e a que se dá provimento”

(RR-207-21.2016.5.20.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/04/2020 – destaquei).

As hipóteses de suspeição da testemunha são aquelas expressamente previstas no § 3º do artigo 447 do CPC: (i) inimizade com a parte; (ii) amizade íntima com a parte; (iii) existência de interesse no litígio.

Na prática, é rotineiro o ajuizamento de ações trabalhistas por vários (ex-) empregados de uma mesma empresa, em que um deles se vale do depoimento de outro como testemunha. Nesses casos, é muito comum a parte reclamada apresentar contradita em face dessa testemunha, o que costuma ser rejeitado pelos juízes, à vista do entendimento sedimentado na Súmula nº 357 do TST, “in verbis”: “Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador.” (destaquei).

Pela análise dos precedentes que levaram à edição dessa Súmula, é possível constatar que o fundamento para a rejeição da tese de “suspeição” é no sentido de que o ajuizamento de ação trabalhista pela testemunha em face do mesmo empregador, por si só, não faz presumir a existência de inimizade entre eles, ou de interesse dessa testemunha no objeto do litígio.

No caso concreto retratado no aresto acima, a controvérsia não se restringe ao simples fato de a testemunha arrolada pela parte reclamante também ter ajuizado ação trabalhista em face do mesmo empregador – além disso, o acórdão proferido pelo TRT da 20ª Região faz menção ao fato de ambas as ações trabalhistas (a do reclamante e a da sua testemunha) possuírem identidade de fatos e de pedidos, o que, segundo o decidido, seria suficiente para caracterizar a troca de favores entre eles e o interesse da testemunha em um julgamento favorável ao reclamante.

No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho tem adotado o entendimento de que, mesmo nessa situação – identidade de pedidos entre as ações ajuizadas pelo reclamante e pela testemunha por ele arrolada nos autos –, não se presume o interesse desta última no litígio, exigindo-se prova cabal da troca de favores entre eles e da ausência de isenção de ânimo para depor.

Até mesmo o fato de trabalhadores se valerem de depoimentos recíprocos, por si só, não tem sido suficiente para o TST acolher a alegação de suspeição.

A título de exemplo, cito este aresto:

“RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO ANTES E DEPOIS DA LEI Nº 13.015/2014. ANÁLISE CONJUNTA. RETORNO DOS AUTOS. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O EMPREGADOR. SÚMULA 357 DO TST. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AMIZADE ÍNTIMA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.

1. Esta Corte Superior entende que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva “troca de favores”. O mero fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizados ação com identidade de pedidos em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela reclamante neste processo. Precedentes .

2. Quanto à alegação de amizade íntima, o Tribunal Regional consignou que “os fatos alegados não se enquadram nas hipóteses do artigo 829 da CLT”, de modo que a revisão quanto ao ponto esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (…)”

(RR-354-15.2011.5.02.0016, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020 – destaquei).

Em suma, o reclamado que apresenta contradita em face de uma testemunha, sob o argumento de que, na ação por ela ajuizada, o reclamante também foi sua testemunha, deve, acima de tudo, comprovar a efetiva troca de favores (a real intenção de um querer ajudar o outro) e, com isso, a ausência de isenção de ânimo para depor. Isso pode ficar evidenciado, inclusive, pelo cotejo desse depoimento com os demais elementos de prova eventualmente constantes dos autos.

Em outras palavras, por segurança, é a efetiva prova do interesse da testemunha no objeto do litígio que o reclamado deve se preocupar em fazer, sendo oportuno lembrar que, ainda que acolhida a contradita apresentada, a parte reclamante pode insistir no depoimento dessa testemunha como informante (artigo 829 da CLT e § 2º do artigo 457 do CPC), ainda mais se ela for a única arrolada nos autos.

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