SUCUMBÊNCIA PARCIAL X SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA

Aqui vai um alerta importante para você que costuma patrocinar demandas em favor de reclamantes: “sucumbência parcial” e “sucumbência recíproca” não se confundem.

Imagine uma reclamação trabalhista onde são postulados dois pedidos: 1) dez horas extras por mês; e 2) indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Você já sabe que, diante do novo artigo 791-A da CLT, se a ação for totalmente acolhida, o reclamado ficará obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; e que, se a ação for totalmente rejeitada, é o reclamante quem assumirá tal encargo.

Mas, e se a reclamação for acolhida parcialmente? Depende. E é aqui que chamo a sua atenção:

1 – Se há rejeição total a um dos pedidos, a sucumbência é recíproca = ambas as partes ficam obrigadas ao pagamento dos honorários devidos ao(a) advogado(a) da parte contrária (§ 3º do artigo 791-A da CLT).

2 – Se há acolhimento parcial a um ou a todos os pedidos (p. ex.: acolhidas apenas cinco horas extras mensais e indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00), a sucumbência é parcial: apenas o reclamado fica obrigado ao pagamento da verba honorária de sucumbência.

Portanto, o que define a sucumbência é a procedência (total/parcial), ou não, do pedido, não da reclamação como um todo. Veja o que diz a Súmula nº 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.

Perceba que essa interpretação segue a mesma sistemática adotada, por exemplo, em relação às custas processuais e aos honorários periciais, cujo pagamento é feito por apenas uma das partes (a vencida), mesmo em caso de acolhimento parcial do pedido (§ 1º do artigo 789 e artigo 790-B, ambos da CLT).

Fique atento(a).


Referência Bibliográfica: TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Cadernos de Processo do Trabalho N. 9: Petição Inicial – Parte II – São Paulo: LTr, 2018, pág. 41.

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