As mais variadas notícias sobre o novo salário mínimo nacional me fizeram lembrar dos processos trabalhistas que envolvem diferenças entre esse patamar definido pelo Governo Federal e aqueles outros fixados por alguns governos estaduais – Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Em São Paulo, por exemplo, o novo piso salarial de 2020 ainda não foi definido, encontrando-se em vigor os valores de R$ 1.163,55 e R$ 1.183,33 para as categorias especificadas na Lei Estadual nº 16.953, de 18/03/2019. São superiores ao próprio salário mínimo nacional, agora definido em R$ 1.039,00 pela Medida Provisória nº 916/2019
Você, como advogado ou advogada, deve ficar atento(a) às especificidades de cada região, pois o trabalhador que não tiver piso salarial (inciso V do artigo 7º da CF/88) definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderá, se o caso, beneficiar-se do patamar mais favorável previsto pela legislação estadual (artigo 1º da Lei Complementar nº 103/2000).
Note que é da União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho (artigo 22 da CF/88); e a delegação atribuída aos Estados e ao Distrito Federal, com base no parágrafo único do referido dispositivo constitucional, está limitada aos termos daquela Lei Complementar (ADI nº 4391/RJ).
Portanto, tenha sempre em mente o seguinte:
1 – Salário mínimo nacional: é a regra em todo o País e serve como parâmetro mínimo para o salário de todos os empregados.
2 – Piso salarial previsto em norma coletiva de trabalho: aplica-se em favor dos empregados da respectiva categoria profissional, se superior ao salário mínimo nacional e mesmo que seja inferior ao piso eventualmente definido pelo governo estadual.
3 – Piso salarial instituído por lei estadual: ainda que superior ao salário mínimo nacional, aplica-se apenas na ausência de outro piso salarial fixado por lei federal ou norma coletiva de trabalho.
Atenção a isso.