RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CONTRATO DE EMPREITADA

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 . 015/2014 E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DONO DE OBRA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO COM EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA OBRAS DE ESGOTO SANITÁRIO.

Consta do quadro fático delineado no acórdão regional, tratar-se de contrato celebrado entre o CESAN e empresa de construção, tendo como objeto execução das “obras de serviços de redes, ligações prediais e elevatórias do crescimento vegetativo de esgotos sanitários na região metropolitana da Grande Vitória, compreendendo os municípios de Cariacica, Vila Velha, Viana, no Estado do Espírito Santo”. A contratação pelo ente público de empresa para realização de obra certa de construção civil, a controvérsia está circunscrita à responsabilidade do dono da obra. Segundo a jurisprudência assente na OJ 191 da SBDI-1 do TST, reafirmada pela decisão do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado no RR-190-53.2015.5.03.0090, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, desde que o contrato celebrado seja de construção civil; o contratante não seja empresa construtora ou incorporadora e, exceto a Administração Pública, não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Se o caso não se enquadra nessas exceções, aplica-se a regra. Recurso de revista conhecido e provido”


(RR-1172-66.2014.5.17.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/06/2020 -destaquei).

O aresto trata de uma questão já consolidada há bastante tempo pelo Tribunal Superior do Trabalho, que é a responsabilidade do “dono da obra” pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro por ele contratado.

A redação original da OJ nº 191 da SDI-1 do TST era no seguinte sentido: “Diante da inexistência de previsão legal, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora” (destaquei).

Por meio da Resolução nº 175/2011, a redação dessa Orientação Jurisprudencial sofreu uma pequena modificação, para passar a fazer alusão à figura do contrato de empreitada “de construção civil”.

Em sessão realizada no dia 11/05/2017 pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o entendimento sedimentado na OJ nº 191 passou por uma reanálise, o que resultou em uma exceção à regra da ausência de responsabilidade, até então prevista. Esse reexame se deu em sede de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (processo nº 0000190-53.2015.5.03.0090), tendo sido firmadas as seguintes teses (Tema nº 6):

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO.

1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade);


2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade);


3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado” (decidido por unanimidade);


4. Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver
inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro);


5. O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento.


(destaquei)

Com a fixação das teses nºs 4 e 5 do Tema nº 6, passou-se a admitir uma exceção à ausência de responsabilidade prevista na OJ nº 191 da SDI-1 do TST, fundada nos seguintes aspectos: (i) o “dono da obra” é pessoa que não integra a Administração Pública Direta e Indireta; (ii) o inadimplemento das obrigações trabalhistas é do empreiteiro inidôneo; e (iii) o contrato de empreitada de construção civil é firmado após 11/05/2017.

Essa exceção se soma àquela outra já prevista na própria OJ nº 191 e confirmada na tese nº 2 do Tema nº 6: o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador, desenvolvendo a mesma atividade econômica do empreiteiro. A responsabilidade, aqui, é a mesma conferida ao empreiteiro principal no contrato de subempreitada (artigo 455 da CLT).

Diante disso, é possível concluir que o ente público, na qualidade de “dono da obra” em contrato de empreitada de construção civil, não responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro contratado.

É muito comum, nas ações trabalhistas, a parte reclamante não enfrentar essas questões de maneira adequada, limitando-se a pedir a responsabilidade subsidiária do “tomador do serviço” com base no entendimento sedimentado na Súmula nº 331 do TST. No entanto, o caso concreto nem sempre se refere, especificamente, à hipótese típica de terceirização de mão de obra.

É preciso fazer as devidas distinções, para que a responsabilidade do “dono da obra” seja perseguida com fundamentos adequados. Repito: se o caso concreto tem, como pano de fundo, um contrato de empreitada de construção civil, cabe à parte demonstrar que se encontram presentes aqueles elementos das teses nºs 4 e 5 do Tema nº 6 – teses essas que possuem caráter vinculante para todos os juízes e tribunais, na forma dos artigos 927, inciso III, e 985, ambos do CPC.

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