QUE TAL INOVAR NO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA?

Sem dúvida, a nova previsão do § 4º do artigo 790 da CLT é uma das questões mais debatidas após a reforma trabalhista. O fato é que, para o deferimento da justiça gratuita, a parte pode fazer muito mais do que, simplesmente, juntar a “declaração de pobreza” e argumentar a suposta inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.

PRIMEIRO: sustentar a presunção relativa de veracidade da declaração juntada com a petição inicial à luz do ordenamento jurídico como um todo. Note que, segundo o artigo 1º da Lei nº 7.115/83, ainda vigente, presume-se verdadeira a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo interessado ou seu advogado e sob as penas da lei. Por sua vez, o artigo 374, inciso IV, do CPC prevê que “não dependem de prova os fatos (…) em cujo favor milita PRESUNÇÃO LEGAL de existência ou de veracidade”.

No mês passado, foi publicada uma decisão do TST sobre o assunto (RR-1000683-68.2018.5.02.0014 – 3ª Turma – DEJT 11/10/2019), abordando a possibilidade de interpretarmos o § 4º do artigo 790 da CLT de maneira sistemática, considerando, inclusive, a previsão do § 3º do artigo 99 do CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.

SEGUNDO: mesmo defendendo a referida presunção de veracidade, a parte pode, sem maiores dificuldades, fazer a prova da insuficiência de recursos financeiros. Perceba que: 

  • a incapacidade econômica é um estado de fato, ou seja, deve ser aferida no momento em que é feito o pedido de justiça gratuita. Logo, a apresentação da CTPS com a demonstração de que o reclamante se encontra desempregado é prova suficientemente necessária para o deferimento do benefício; e
  • a incapacidade econômica não se confunde com estado de miserabilidade ou de necessidade. Se for o caso de se exigir alguma outra prova além da própria declaração, que seja do COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA que as despesas processuais podem ocasionar. Isso pode ser demonstrado pela juntada de faturas diversas (aluguel, condomínio, conta de energia, plano de saúde, mensalidades escolares, etc.) e de extratos bancários.

Com isso, você sai do “mesmismo” e aumenta, significativamente, as chances de êxito no pedido do seu cliente.

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