“REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR NORMA COLETIVA. GOZO DE 55 MINUTOS DIÁRIOS. HORAS EXTRAS INDEVIDAS.
Em regra, a concessão do intervalo é matéria que se insere na proteção biológica do empregado, somente podendo ser reduzido mediante autorização governamental (artigo 71, § 3º, da CLT), restando impossível sua redução por meio de negociação coletiva, conforme já pacificado pela Súmula 437, II, do C. TST. Todavia, na hipótese vertente, o descanso foi reduzido em apenas 5 minutos, restando assegurada a efetiva fruição de 55 minutos. Conclui-se, assim, que a duração do descanso propiciou o alcance da finalidade da norma que erige do artigo 71, da CLT. Nesse trilhar, mostra-se irrazoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador, presumindo-se que em razão da variação de 5 minutos não houve possibilidade de o empregado alimentar-se e recompor sua energia de trabalho, condenando a reclamada no pagamento de horas extras. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.”
(TRT 2ª Região, RO 1002653-86.2015.5.02.0463, 17ª Turma, Desembargador Relator: Sidnei Alves Teixeira – DEJT 08/07/2020 – destaquei)
As horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, é uma das temáticas mais recorrentes nas ações trabalhistas.
Há anos, vem se discutindo:
- a possibilidade de redução do repouso intervalar por instrumento coletivo de trabalho;
- os efeitos da supressão ou da redução do aludido intervalo (mera infração administrativa, ou não);
- o tempo efetivamente considerado para fins de eventuais extraordinárias (o total devido ou apenas o suprimido); e
- a natureza jurídica dessas horas extras (indenizatória ou salarial).
Até o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicava-se o entendimento consolidado na Súmula nº 437 do TST, a saber:
“Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT.
I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (…)”
(destaquei)
Com a reforma trabalhista, o descumprimento das regras atinentes ao intervalo intrajornada continuou ensejando uma retribuição direta ao empregado, não se tratando de mera infração administrativa. No entanto:
- passou a ser prevista a possibilidade de redução do tempo de repouso por instrumento coletivo de trabalho, desde que respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a 6 horas (artigo 611-A, inciso III, da CLT);
- a retribuição devida ao empregado ficou limitada ao período efetivamente suprimido do intervalo intrajornada (§ 4º do artigo 71 da CLT); e
- a essa parcela, passou a ser atribuída natureza indenizatória, de modo que ela não repercute mais no cálculo de outras verbas salariais.
Visto isso, pergunta-se: considerando que, na prática, é inviável o cumprimento do tempo exato de repouso previsto na lei, sendo natural a ocorrência de variações, quando estará efetivamente caracterizada a violação capaz de ensejar a obrigação de pagar pelo empregador?
Essa é uma discussão que também já vinha sendo levantada nas diversas ações trabalhistas, argumentando alguns empregadores-reclamados que variações de poucos minutos (as ditas “ínfimas”) não desvirtuam a finalidade da norma, que é preservar a higidez física e mental do empregado.
Muitos juízes, de fato, manifestavam entendimento nesse sentido, aplicando, por analogia, a regra do § 1º do artigo 58 da CLT, “in verbis”:
“§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.” (destaquei)
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de recursos de revista repetitivos, firmou tese mais restritiva (Tema nº 14), definindo que, para fins de incidência do § 4º do artigo 71 da CLT, redução ínfima é aquela que não ultrapassa o limite de 5 minutos, já considerando o início e o término no intervalo intrajornada.
Por oportuno, transcrevo:
“A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência”. (destaquei)
E atenção: trata-se de entendimento que deve ser observado pelos juízes e tribunais trabalhistas, tendo em vista o efeito vinculante desse julgamento proferido pelo TST (artigo 927, inciso III, do CPC).
No caso concreto, tratado pelo aresto inicialmente transcrito, o contrato de trabalho é anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, não se admitindo a redução do tempo de intervalo intrajornada por norma coletiva de trabalho. De todo modo, é fato incontroverso entre as partes que essa redução era de apenas 5 minutos, tendo o empregado usufruído 55 minutos de repouso, o que não prejudica a finalidade do § 4º do artigo 71 da CLT. Daí o porquê da rejeição ao pedido de horas extras formulado pelo empregado-reclamante.