RECURSO ADESIVO NÃO TEM APTIDÃO PARA “SALVAR” RECURSO INDEPENDENTE NÃO PROCESSADO

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES.

A ré interpôs recurso de revista, o qual não foi admitido por intempestividade. Posteriormente, apresentou contrarrazões ao recurso de revista do autor e também recurso de revista adesivo. Ocorre que, quando da interposição do primeiro recurso, a parte exerceu o seu direito de se insurgir contra o acórdão regional, operando-se, assim, a preclusão consumativa. Desse modo, a ré não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, ainda que o primeiro tenha sido inadmitido por intempestividade, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. Agravo conhecido e não provido. (…)”

(Ag-ARR-1734-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/10/2020, destaquei).

É muito comum as partes do processo enxergarem o recurso adesivo como uma espécie de recurso, quando, na realidade, não se trata disso, mas sim de uma forma de interposição do recurso.

No processo trabalhista, recurso ordinário, recurso de revista, embargos no TST e também agravo de petição podem ser interpostos tanto de forma autônoma ou independente, quanto de forma adesiva ao (mesmo) recurso apresentado pela parte adversa (artigo 997, § 1º, do CPC; e Súmula nº 283 do TST); e isso vai depender da estratégia adotada pela parte no processo.

  1. não satisfeita com a decisão de sucumbência recíproca, ela pode interpor o seu recurso de forma imediata e independente – isso dentro do prazo legal, a contar da publicação da decisão recorrida; ou
  2. satisfeita com essa mesma decisão desde que a sua situação não se agrave, ela pode aguardar a iniciativa da parte contrária e, se o caso, interpor recurso adesivo ao dela – isso no mesmo prazo que lhe é concedido para contrarrazões.

Trata-se de uma escolha que deve ser feita uma única vez: interposto o recurso independente, caracterizada estará a preclusão consumativa, não podendo a parte, em outro momento, interpor o mesmo recurso adesivamente.

É justamente disso que trata o julgado acima: a parte não pode se valer do recurso adesivo para tentar “salvar” o mesmo recurso já interposto de forma independente e que, por alguma irregularidade, deixou de ser processado.

Nesse mesmo contexto – mas fugindo um pouco da questão específica tratada no julgado –, mais duas situações merecem destaque aqui:

  1. a parte que desiste do recurso interposto de forma autônoma não pode, arrependida, interpor o mesmo recurso adesivamente; e
  2. uma vez interposto o recurso independente, este não pode ser complementado por recurso adesivo.

Tudo isso tem por fundamento o princípio da unirrecorribilidade.

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