QUESTÕES PROCESSUAIS SOBRE O ACRÉSCIMO DO ARTIGO 467 DA CLT

O acréscimo previsto no artigo 467 da CLT é um dos pleitos mais recorrentes nas reclamações trabalhistas, mas, curiosamente, ainda gera alguns debates.

O texto do dispositivo é um tanto truncado. Considerando a realidade atual, penso que pode ser lido da seguinte maneira: “No processo trabalhista, as verbas rescisórias pendentes de pagamento e sobre as quais não haja controvérsia pelo empregador deverão ser pagas por ele até a primeira audiência que houver, sob pena de ficar obrigado a pagá-las com o acréscimo de cinquenta por cento”.

Esse acréscimo incide sobre as parcelas a serem pagas na rescisão: saldo de salário, férias proporcionais e indenizadas, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS.

O TST possui jurisprudência pacífica no sentido de que o acréscimo do artigo 467 da CLT incide, sim, sobre a referida multa de 40%. Inclusive, já reconheceu a transcendência política em recurso de revista que impugna acórdão do TRT proferido em sentido contrário (artigo 596-A, § 1º, inciso II, da CLT):

“(…) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT – BASE DE CÁLCULO – INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA.

O art. 896-A, § 1º, II, da CLT prevê como indicação de transcendência política, entre outros, ” o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”. Como o dispositivo não é taxativo, deve ser reconhecida a transcendência política quando há desrespeito à jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, mesmo que o entendimento ainda não tenha sido objeto de súmula. A matéria trazida no recurso de revista diz respeito à não incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A causa apresenta transcendência política, uma vez que o eg. Tribunal Regional, ao entender que os depósitos do FGTS não possuem natureza jurídica de parcela rescisória e que a multa de 40%, por ser acessória do FGTS, também não possui essa natureza, decidiu em sentido contrário à jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide sobre a multa de 40% do FGTS, pois esta possui natureza de parcela rescisória propriamente dita, por decorrer da dispensa sem justa causa do empregado. Transcendência política reconhecida, recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento

(ARR-1071-68.2015.5.05.0221, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14/06/2019 – destaquei).

A “controvérsia” de que trata o preceito legal não se resume à alegação de existência de pagamento (fato extintivo do direito). Qualquer outro argumento que, sendo procedente, tem o condão de obstar o recebimento das verbas rescisórias pleiteadas também caracteriza a “controvérsia”, afastando o direito ao acréscimo do artigo 467 da CLT. Vamos aos exemplos, considerando um pedido que envolva todas as parcelas já descritas acima, realmente inadimplidas:

1 – A negativa do vínculo de emprego se constitui em fato impeditivo do direito às verbas rescisórias – há controvérsia quanto ao cabimento de todas elas. Ainda que reconhecido o vínculo e acolhidas as parcelas de rescisão, o reclamado não fica obrigado ao pagamento do acréscimo do artigo 467 da CLT (Súmula nº 74 do TRT/SP).

2 – A alegação de demissão por justa causa se constitui em fato modificativo do direito às verbas rescisórias – há controvérsia quanto ao cabimento de algumas delas. Acolhida ou não a justa causa, o acréscimo do artigo 467 da CLT incidirá apenas sobre as parcelas que já seriam cabíveis em qualquer um desses contextos – parte incontroversa do pedido (saldo de salário e férias indenizadas).

3 – No caso de rescisão indireta, eventuais verbas rescisórias se tornam devidas apenas em razão da própria decisão judicial que declara a resolução do pacto. Não se fala em inadimplência pelo empregador, que fica desobrigado do pagamento do acréscimo do artigo 467 da CLT.

Atente-se para o fato de que o acréscimo do artigo 467 da CLT se constitui em pedido autônomo na petição inicial. Logo, como qualquer outro, deve ser expressamente formulado com indicação do seu valor (metade do total das verbas rescisórias pleiteadas), o qual se soma ao valor dado à causa.

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