QUER ENTENDER AS ESPECIFICIDADES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS?

Diferentemente do IRRR (publicação anterior), o IRDR pode ser instaurado em qualquer tribunal. Normalmente, é instaurado nos TRTs. No entanto, também pode ser instaurado no TST, nas causas de sua competência originária ou nas causas de competência recursal ordinária (artigo 305 do Regimento Interno do TST).

Outra diferença entre o IRRR e o IRDR é quanto aos legitimados para o requerimento de instauração. No IRDR, esse pedido, que é dirigido ao Presidente do tribunal, pode ser feito pelo Juiz ou Relator (por meio de ofício), pelas próprias partes do processo (por petição) e, ainda, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública (por petição). Em todos esses casos, o requerente deverá apresentar documentos necessários à demonstração dos pressupostos para a instauração do incidente (artigo 977 e parágrafo único do CPC).

Esses pressupostos são: (i) repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976 do CPC).

Além deles, há um pressuposto negativo: ausência de recurso afetado pelos tribunais superiores para definição de tese sobre questão de direito repetitiva (§ 4º do artigo 976 da CLT).

Ainda que a parte reclamante desista ou abandone o processo, o mérito do IRDR nele instaurado será devidamente apreciado e julgado. Nesse caso, o Ministério Público assume a titularidade do incidente, se já não for ele o requerente (§§ 1º e 2º do artigo 976 do CPC).

A competência para o processamento e o julgamento do IRDR é definida pelo regimento interno de cada tribunal (artigo 978 do CPC), considerando os órgãos responsáveis pela uniformização da jurisprudência. No TRT da 2ª Região, por exemplo, essa competência é do Tribunal Pleno (artigo 126-A do seu regimento).

Com a admissão do incidente pelo colegiado, o Relator determina a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região (artigo 982, inciso I, do CPC). Essa suspensão poderá ser estendida a todo o território nacional, a pedido das partes (do processo principal ou de qualquer outro processo em que se discuta a mesma questão objeto do incidente), do Ministério Público ou da Defensoria Pública – pedido esse feito ao TST (artigo 982, §§  3º e 4º, do CPC).

As partes do processo principal ainda poderão ter outras participações no IRDR: (i) serão ouvidas após a admissão do incidente, podendo requerer a juntada de documentos e a realização de diligências necessárias à elucidação da questão de direito controvertida (artigo 983 do CPC); e (ii) na sessão de julgamento, poderão apresentar sustentação oral (artigo 984, inciso II, do CPC).

Ao final, o órgão competente deverá: (i) julgar o incidente; (ii) fixar a tese jurídica; e, inclusive, (iii) julgar o próprio recurso interposto no processo principal, a remessa necessária ou o processo de competência originária do próprio tribunal (parágrafo único do artigo 978 do CPC).

O julgamento do IRDR pode ser impugnado pelas seguintes vias (1):

  1. Embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC);
  2. Recurso ordinário (artigo 895, inciso II, da CLT), quando se tratar de julgamento de processos de competência originária do TRT;
  3. Recurso de revista (artigo 987 do CPC c/c o artigo 896 da CLT), quando se tratar de julgamento de recurso ou de remessa necessária de competência do TRT, em processo originário da vara do trabalho;
    Obs.: Apreciado o mérito do recurso de revista, a tese que vier a ser adotada pelo TST será aplicada em todo o território nacional – o efeito vinculante ultrapassa a jurisdição do TRT de origem, atingindo todos os processos que tratam de idêntica questão de direito (§ 2º do artigo 987 do CPC).
  4. Recurso extraordinário, que pode ser interposto em face da decisão do TST referida no item acima; ou em face do julgamento do IRDR instaurado originariamente no próprio TST.
  5. Ação rescisória, cabível apenas contra a parte do julgamento que decide o caso concreto após a fixação da tese jurídica, ou seja, a parte que forma a coisa julgada material. A tese jurídica, em si, pelo fato de ser passível de revisão em qualquer outro momento (artigo 986 do CPC) não forma coisa julgada material, logo, não viabiliza o ajuizamento da ação rescisória.

As decisões proferidas em dissonância com a tese jurídica adotada em IRDR são passíveis, inclusive, de Reclamação perante o tribunal que a fixou (artigos 985, § 1º, e 988, inciso IV, e § 4º, do CPC).


(1) MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho, 7. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2019, p. 1115-1116.

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