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As custas processuais são exigíveis, basicamente, em dois momentos da ação trabalhista.
1. FASE DE CONHECIMENTO (artigo 789, § 1º da CLT):
- após o trânsito em julgado da sentença, se não houver interposição de recurso;
- havendo interposição de recurso, no prazo previsto para a sua interposição, mas não necessariamente junto com ele (inteligência da Súmula nº 245 do TST);
- em ambas as hipóteses, pela parte sucumbente: (i) reclamante, no caso de improcedência da ação ou de sua extinção sem resolução do mérito (artigo 789, § 1º, inciso II, da CLT); ou (ii) reclamado, no caso de procedência total ou parcial – salvo concessão da justiça gratuita ou outra hipótese legal de isenção (ex: artigo 790-A, incisos I e II, da CLT).
Essa última regra se aplica nas lides decorrentes da relação de emprego. Fora isso, no caso de sucumbência recíproca, as custas são divididas entre as partes (artigo 3º, § 3º, da IN 27/2005 do TST).
2. FASE DE EXECUÇÃO (artigo 789-A da CLT): apenas ao final do processo, sendo devido o recolhimento pelo executado.
Portanto, na ação trabalhista, o empregado-reclamante assume o ônus relativo às custas processuais quando: (i) o julgamento é de total improcedência ou de extinção sem exame do mérito; e (ii) é rejeitado o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de requisitos cumulativos, constatados no momento do julgamento, ou seja, não há despesa para a propositura da reclamação. Essa é a regra. No entanto, ela comporta uma exceção: arquivamento da ação (extinção sem resolução do mérito), por ausência injustificada do reclamante à audiência (artigo 844, § 2º, da CLT).
Nesse caso, o reclamante não só fica obrigado ao recolhimento das custas processuais – e isso, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita –, como também esse pagamento passa a ser condição para o ajuizamento da nova ação trabalhista (§ 3º). Passa a existir uma despesa logo no início do processo.
A constitucionalidade desse dispositivo está sendo discutida no STF (ADI nº 5.766/DF), mas, enquanto não definida essa questão, muitos juízes e tribunais vem aplicando-o.
Atenção a isso.