QUANDO SE PREOCUPAR COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA AÇÃO TRABALHISTA?

Guarda isso daqui com você.

As custas processuais são exigíveis, basicamente, em dois momentos da ação trabalhista.

1. FASE DE CONHECIMENTO (artigo 789, § 1º da CLT):

  1. após o trânsito em julgado da sentença, se não houver interposição de recurso;
  2. havendo interposição de recurso, no prazo previsto para a sua interposição, mas não necessariamente junto com ele (inteligência da Súmula nº 245 do TST);
  3. em ambas as hipóteses, pela parte sucumbente: (i) reclamante, no caso de improcedência da ação ou de sua extinção sem resolução do mérito (artigo 789, § 1º, inciso II, da CLT); ou (ii) reclamado, no caso de procedência total ou parcial – salvo concessão da justiça gratuita ou outra hipótese legal de isenção (ex: artigo 790-A, incisos I e II, da CLT).

Essa última regra se aplica nas lides decorrentes da relação de emprego. Fora isso, no caso de sucumbência recíproca, as custas são divididas entre as partes (artigo 3º, § 3º, da IN 27/2005 do TST).

2. FASE DE EXECUÇÃO (artigo 789-A da CLT): apenas ao final do processo, sendo devido o recolhimento pelo executado.

Portanto, na ação trabalhista, o empregado-reclamante assume o ônus relativo às custas processuais quando: (i) o julgamento é de total improcedência ou de extinção sem exame do mérito; e (ii) é rejeitado o pedido de gratuidade de justiça.

Trata-se de requisitos cumulativos, constatados no momento do julgamento, ou seja, não há despesa para a propositura da reclamação. Essa é a regra. No entanto, ela comporta uma exceção: arquivamento da ação (extinção sem resolução do mérito), por ausência injustificada do reclamante à audiência (artigo 844, § 2º, da CLT).

Nesse caso, o reclamante não só fica obrigado ao recolhimento das custas processuais – e isso, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita –, como também esse pagamento passa a ser condição para o ajuizamento da nova ação trabalhista (§ 3º). Passa a existir uma despesa logo no início do processo.

A constitucionalidade desse dispositivo está sendo discutida no STF (ADI nº 5.766/DF), mas, enquanto não definida essa questão, muitos juízes e tribunais vem aplicando-o.

Atenção a isso.

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