QUANDO DISPENSAR A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL?

É de praxe: o reclamante pleiteia o adicional de insalubridade e/ou periculosidade e, automaticamente, protesta pela realização da perícia. Acontece que, muitas vezes, ela é dispensável; e você, advogada ou advogado de qualquer das partes, deve saber identificar esses momentos, para evitar maiores despesas no processo e reduzir o tempo da sua tramitação.

Para isso, você não precisa ficar consultando a legislação (nem dá tempo para isso durante a audiência), muito menos memorizá-la. Só precisa saber de uma coisa: o ponto de controvérsia estabelecido entre as partes se resolve pela intervenção de um conhecimento técnico, ou não? Se sim, aplica-se o artigo 195 da CLT. Se não, é porque a resposta para o caso está nos próprios fatos trazidos pela prova documental ou oral.

Veja estes exemplos:

1 – A norma coletiva prevê o pagamento do adicional de insalubridade em grau mínimo (10%) para o empregado que exerce uma determinada função. Se o pedido se limita a esses 10%, a perícia está dispensada e o foco passa a ser a prova do exercício dessa função, se controvertido.

2 – O empregado, motoboy, pede o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia está dispensada, porque a prova está relacionada ao exercício das atividades objetivamente listadas no Anexo 5 da NR-16, se controvertido.

3 – O reclamante pleiteia o adicional de periculosidade e o reclamado diz que já foi pago proporcionalmente ao tempo de exposição ao risco. A questão se resolve pela mera aplicação do § 1º do artigo 193 da CLT e pela Súmula 453 do TST.

Note-se que essas hipóteses se enquadram nos incisos I e II do § 1º do artigo 464 do CPC. Além delas – e esse caso é mais comum –, a perícia será dispensada quando inexistente o antigo local de trabalho do reclamante (inciso III), hipótese em que se admite a produção de prova emprestada (OJ 278, SDI-1, TST).

Mas, atenção: essa prova emprestada não é pericial, e sim documental. Cabe ao(à) juiz(a) valorá-la e decidir se vai lhe dar a mesma força probatória conferida no processo em que foi produzida.

No próximo artigo, vou dar dicas sobre a impugnação ao laudo pericial. Não perca.

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