QUANDO ARGUIR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE?

A exceção de pré-executividade (EPE) tem sido bastante utilizada como meio de defesa na execução, mas, não raro, de maneira inapropriada.

O novo Código de Processo Civil, sem ainda regulamentar o procedimento do instituto, traz alguns dispositivos capazes de fundamentar o seu uso: o artigo 518; o § 11 do artigo 525; e o parágrafo único do artigo 803.

Por todos eles, você confirma o que a doutrina e a jurisprudência já vinha dizendo sobre a “EPE”:

  • é um meio atípico de defesa, por isso, o objeto se restringe a matérias de ordem pública e que não necessitem de dilação probatória (a prova deve ser pré-constituída);
  • decorre do direito de petição, ou seja, não se trata de uma ação.

Portanto, tenha isto em mente: você vai arguir a “EPE” quando a execução processada em face do seu cliente for manifestamente inviável, notadamente porque existe algum vício manifesto nela. Veja, por exemplo, as hipóteses listadas no § 1º do artigo 525 do CPC.

A vantagem é que, para arguir a “EPE”, o seu cliente não precisa garantir a execução. Se essa garantia já existir nos autos, o mais adequado é o manejo dos embargos à execução, pois, aqui, há espaço para se discutir outros aspectos da execução e, inclusive, se o caso, ouvir testemunhas (artigo 884, § 2º, da CLT).

Há quem defenda o cabimento da “EPE” a qualquer tempo, mesmo depois da constrição e do prazo de embargos à execução. De todo modo, nesse caso, o seu objeto ficaria restrito à matéria de ordem pública – somente aquilo passível de conhecimento de ofício pelo(a) juiz(a).

Fique ainda atento(a) para o seguinte:

  • a arguição da “EPE” não suspende a execução, mas é possível você requerer tutela de urgência em favor do seu cliente (artigo 300 e seguintes do CPC);
  • da decisão que rejeita a “EPE” (decisão interlocutória), não cabe recurso, nem mandado de segurança (OJ nº 92 da SDI-2 do TST): as mesmas matérias poderão ser rediscutidas nos embargos à execução, cuja decisão é passível de agravo de petição (recurso com efeito diferido);
  • da decisão que acolhe a “EPE” (sentença), cabe agravo de petição pela parte contrária.

Agora que você já sabe, seja sempre diligente com o uso da “EPE”. Lembre-se do pilar da “conscientização”.

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