PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO

AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO EXECUÇÃO. ART. 916 DO NCPC. POSSIBILIDADE.

O fato de tratar-se de execução provisória, não afasta a possibilidade de parcelamento do débito, nos moldes do art. 916 do NCPC, a uma porque a previsão contida naquele artigo não faz menção à execução definitiva ou provisória, mas apenas que o pedido deve ser formulado dentro do prazo alusivo aos embargos, e a duas, porque a ré vem honrando com os pagamentos de forma tempestiva, tendo recolhido o sinal de 30% do débito e já efetuado o pagamento de 4 das 6 parcelas a que se comprometeu, todas de forma tempestiva. Portanto, o acolhimento do pedido de parcelamento é medida que se impõe, eis que referida previsão (art. 916 do NCPC), tem aplicação subsidiária nesta Justiça Especializada, por ausência de previsão expressa na CLT (art. 769 da CLT). Agravo de petição da executada ao qual se dá provimento.”

(TRT 2ª Região, AP 1001848-95.2016.5.02.0023, 6ª Turma, Desembargador Relator: Valdir Florindo – DEJT 22/07/2020 – destaquei)

O artigo 916 do CPC/2015 tem correspondência com o artigo 745-A do CPC/1973 (incluído pela Lei nº 11.382/2006); e, desde então, vem se discutindo a possibilidade de o procedimento ali previsto ser aplicado no processo do trabalho. Isso porque a CLT é omissa quanto a isso e o artigo 9º, § 6º, da Lei nº 6.830/1980, em tese, não abriria espaço para a adoção do sistema de parcelamento (inteligência do artigo 889 da CLT).

A orientação trazida pela Instrução Normativa nº 39 do TST é no sentido de que o artigo 916 do CPC/2015 se aplica, sim, na seara trabalhista. Mas isso não resolve muito a questão, porque o próprio § 7º daquele preceito legal dispõe sobre a sua inaplicabilidade ao cumprimento da sentença – isto é, nos termos da lei, o parcelamento em epígrafe se destina às execuções fundadas em título extrajudicial, o que é exceção na Justiça do Trabalho; e é justamente sobre isso que recai grande parte da discussão nos tribunais.

No caso concreto, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região, não só entendeu que o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC/2015 é cabível no processo do trabalho, como também decidiu em favor da sua aplicação na execução provisória – aquela que é processada até a penhora, enquanto pendentes de julgamento os recursos interpostos pelas partes (artigo 899 da CLT).

Ora, considerando que o requerimento de parcelamento do débito exequendo pode ser feito pelo executado a partir do momento em que ele é citado para pagar, de fato, não haveria óbice para que isso também se desse durante a execução provisória, já que ela também abarca o aludido ato processual. Além disso, o procedimento se coaduna com os princípios da celeridade processual e da efetividade da execução, diante da possibilidade de o executado terminar de pagar o débito parcelado antes mesmo de essa execução se tornar definitiva.

Perceba ainda que, com isso, o executado não poderá mais opor embargos à execução (§ 6º do artigo 916 do CPC/2015); e o exequente não perde o direito de ver apreciada e julgada eventual impugnação à sentença de liquidação. Em suma, não subsistiria qualquer prejuízo ao credor, conforme salientado nos fundamentos do acórdão correspondente à ementa acima transcrita.

No entanto, como já dito, a questão é muito controvertida, até mesmo entre órgãos fracionários de um mesmo tribunal. A própria SDI-6 do TRT da 2ª Região, por exemplo, já decidiu em sentido contrário:

“AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO DO ARTIGO 916 DO CPC E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INCOMPATIBILIDADE.

O parcelamento de débito previsto no artigo 916 do CPC apenas se destina a execuções fundadas em título extrajudicial, sendo expressamente vedado pela Lei o parcelamento em execução de título judicial (cumprimento de sentença). Ademais, o parcelamento também é incompatível com o direito de embargar a execução. Inteligência dos parágrafos 6º e 7º do artigo 916 do CPC. Por essas razões, não há neste caso o fundamento relevante que é exigido para se suspender ato questionado em Mandado de Segurança conforme o §1º do artigo 6º da Lei 12.016/09. Agravo interno ao qual se nega provimento.”

(TRT 2ª Região – MS 1001746-40.2019.5.02.0000 – SDI-6 – Desembargador Relator: Benedito Valentini – DEJT 14/08/2019 – destaquei)

De outro lado, há tribunais que já uniformizaram a sua jurisprudência, a exemplo dos TRTs do Rio Grande do Sul (4ª Região), Paraná (9ª Região), Espírito Santo (17ª Região), a saber:

TRT4, OJ nº 43 – “O procedimento previsto no art. 916 do CPC/2015 é compatível com o processo do trabalho.” (destaquei)

TRT9, OJ EX SE nº 21 – “IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO.

I – Embargos à execução. Requerimento de parcelamento do pagamento do valor em execução. Aplicação do artigo 916, do CPC/2015 ao processo do trabalho. Em face do §7º do art. 916, do CPC, o parcelamento não se constitui direito do devedor na execução de título judicial (cumprimento de sentença), podendo, porém, ser deferido no processo do trabalho na hipótese de concordância do credor ou quando, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso, entenda o juiz da execução que o parcelamento da dívida ensejará maior efetividade à execução.

II – Após a citação para pagamento da dívida judicial e no prazo para a garantia da execução, pode o executado postular parcelamento da dívida, comprovando o depósito realizado, nos termos do art. 916 do CPC/2015, observados os seguintes parâmetros:

a) o exequente será ouvido sobre o requerimento, pelo prazo de cinco dias, ocasião em que deverá manifestar a concordância com o parcelamento ou apresentar as razões fundamentadas da discordância; 

b) a discordância do exequente fundada no art. 916, § 7º, do CPC não obsta o deferimento pelo juiz da execução quando ensejar maior efetividade à execução; 

c) com a manifestação do exequente o juiz apreciará o pedido de parcelamento da dívida formulado pelo executado e, quando apresentada, a impugnação à sentença de liquidação; 

d) deferido o parcelamento da dívida, o executado não poderá questionar a conta homologada (§ 6º, do art. 916, do CPC); 


e) o depósito recursal não será aproveitado para cômputo do depósito do valor da execução exigido para o parcelamento.

(…)”

(destaquei)

TRT17, Súmula nº 28 – “RECONHECIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE POR PARTE DO EXECUTADO. PARCELAMENTO DO ART. 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É compatível com o Processo do Trabalho o parcelamento previsto na norma do art. 745-A do Código de Processo Civil.” (destaquei)

Convém destacar, aqui, a Orientação Jurisprudencial do TRT da 9ª Região, que, embora não reconheça o parcelamento do débito exequendo como um direito potestativo do executado, admite o procedimento quando o próprio exequente concordar com ele, ou quando as circunstâncias do caso pedirem a sua adoção para garantir a efetividade da execução.

Perceba que, com a concordância do exequente, o contexto ganha um formato de negócio jurídico processual (artigo 190 do CPC), reduzindo as chances de indeferimento do pedido de parcelamento do débito exequendo.

Aspectos importantes a serem observados são estes aqui:

1 – Em execução definitiva ou provisória, o executado pode pleitear o parcela do débito após ser citado para pagamento. Se assim o fizer, deve expor os motivos do pedido e requerer a intimação do exequente para manifestação (além, é claro, de comprovar o depósito de 30% do valor em execução, incluindo-se as custas e demais despesas processuais) – art. 916, § 1º, do CPC/2015. Isso aumenta as chances de êxito.

2 – Não há consenso quanto à possibilidade de se considerar os depósitos recursais eventualmente já realizados nos autos no cálculo desses 30% iniciais. Portanto, se o executado quer aumentar as chances de acolhimento do pedido, não deve considerá-los.

3 – Ao requerer o parcelamento, o executado reconhece o débito e renuncia ao direito de opor embargos à execução; e a lei não é clara quanto ao afastamento desses efeitos no caso de rejeição do pedido. O executado precisa estar preparado para eventual decisão desfavorável nesse sentido.

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