Não esqueça: a data da ciência da notificação/intimação não se confunde com a data de início da contagem do prazo processual.
- a data da ciência é o que alguns chamam de “dia zero”, porque é excluída da contagem do prazo processual, ou seja, nem ao menos é computada (artigos 775 da CLT e 224 do CPC);
- o “dia um” da contagem, por sua vez, inicia-se no primeiro dia útil subsequente ao “dia zero” (§ 3º do artigo 224 do CPC).
Dias úteis são aqueles em que há expediente forense (artigo 216 do CPC). Neles é que correm os prazos processuais (artigo 219 do CPC). Nos outros dias (não úteis), a contagem desses prazos fica suspensa: continua de onde parou a partir do próximo dia útil.
É diferente do que ocorre com a interrupção dos prazos processuais: neste caso, a contagem é reiniciada, tal como se verifica, por exemplo, com o prazo de interposição do recurso ordinário quando são opostos os embargos de declaração (§ 3º do artigo 897-A da CLT e artigo 1.026 do CPC).
Atenção também deve ser dada às peculiaridades da contagem dos prazos relacionados aos processos eletrônicos:
- quando a notificação/intimação ocorre por diário eletrônico, a data da ciência é a da publicação do ato processual (esse é o “dia zero”), a qual, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário (§ 3º do artigo 4º da Lei nº 11.419/2006);
- quando a notificação/intimação ocorre por meio eletrônico, a data da ciência é aquela em que você consulta o teor do ato processual, havendo presunção dessa ciência caso a consulta não venha a ser realizada dentro do prazo de dez dias corridos, contados da data do envio da notificação/intimação (§§ 1º e 3º do artigo 5º da Lei nº 11.419/2006) – aqui, essa consulta (ou a data em que caracterizada a presunção) corresponde ao “dia zero” e a contagem inicia no dia útil seguinte.
Em 19/03/2020, foi publicada a Resolução nº 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça (DJe/CNJ nº 71/2020), que determinou a uniformização da suspensão dos prazos processuais em todo o País até 30/04/2020 (artigo 5º).
Para os tribunais que, até então, não haviam determinado a suspensão dos prazos processuais, vale, como data de início, o próprio dia 19/03/2020. Do contrário, a data de início da suspensão é aquela já antes prevista por ato do próprio TRT (p.ex: Resolução Corpo Diretivo nº 1/2020 do TRT da 2ª Região, que prevê a suspensão a partir de 17/03/2020).
Portanto, de uma maneira geral:
- se a contagem do seu prazo processual já havia se iniciado antes da suspensão, ela deverá ser retomada em 04/05/2020 – o dia 1º de maio é feriado nacional (artigo 1º da Lei nº 662/1949) e os dias 2 e 3 de maio coincidem com sábado e domingo, respectivamente;
- se a ciência da notificação/intimação (“dia zero”) ocorreu antes da suspensão, mas o início da contagem do prazo processual coincide com o período de suspensão, esse “dia um” da contagem é protraído para 04/05/2020 (§§ 1º e 3º do artigo 224 do CPC);
- se a ciência da notificação/intimação (“dia zero”) ocorreu ou vier a ocorrer durante o período de suspensão (dia não útil), será considerada como efetivada em 04/05/2020 (artigos 4º, § 3º, e 5º, 2º, ambos da Lei nº 11.419/2006) e o início da contagem do prazo ocorrerá em 05/05/2020 (artigo 4º, § 4º, da Lei nº 11.416/2006, e artigo 224, § 3º, do CPC).
Tudo isso, é claro, se não houver modificações quanto ao período de suspensão dos prazos processuais atribuído aos tribunais.