OS CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS SÃO VÁLIDOS COMO MEIO DE PROVA?

“AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE.

O Tribunal Regional considerou válidos os cartões de ponto, ainda que apócrifos. Com efeito, o simples fato de os controles de horários não consignarem a assinatura do Autor não é suficiente para invalidá-los. O § 2º do art. 74 da CLT estabelece a obrigação do empregador, que possua mais de dez empregados, de controlar a jornada de trabalho através de sistemas de registro manual, mecânico ou eletrônico, sem, contudo, prever a obrigatoriedade de que sejam esses documentos firmados pelo empregado. No caso, a Reclamada apresentou os cartões de ponto e o Tribunal Regional consignou que o Reclamante, ao impugná-los, atraiu para si o ônus de comprovar a imprestabilidade dos documentos. A Corte de origem, com amparo na prova testemunhal, concluiu que os controles de frequência espelhavam a real jornada de trabalho do Reclamante. Nesse contexto, não há como divisar violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, porquanto as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes, o que não é caso dos autos. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido”.

(Ag-RR-59400-71.2013.5.17.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/10/2020, destaquei)

É bastante comum, nas ações trabalhistas em que se discute jornada de trabalho anotada em cartões de ponto, a parte reclamante impugná-los, sob a alegação de que, deles, não consta a sua assinatura – como se isso fosse um requisito de validade dessa prova documental.

A bem da verdade, o § 2º do artigo 74 da CLT impõe, ao empregador que possui mais de vinte empregados, a obrigação de anotar os seus respectivos horários de entrada e saída em registro que pode ser manual, mecânico ou eletrônico. Não há qualquer outra determinação legal no sentido de que esses registros sejam assinados pelos trabalhadores, logo, a ausência de assinatura, por si só, não os invalida (artigo 5º, inciso II, da CF).

Uma vez apresentados os cartões de ponto fidedignos, ou seja, com marcações variadas de horário, ainda que apócrifos, permanece com o empregado-reclamante o ônus probatório quanto à jornada de trabalho aduzida na inicial (inteligência do item III da Súmula nº 338 do TST). Somente por meio de outros elementos de prova, ele poderá demonstrar que aquelas anotações não refletem a jornada de trabalho.

No caso concreto, até houve um indício de falta de veracidade dos cartões de ponto juntados pela parte reclamada: as diversas faltas anotadas não refletiam nos próprios holerites do reclamante, os quais indicavam o pagamento integral dos salários, sem quaisquer descontos. No entanto, pesou em desfavor da pretensão do empregado uma outra prova apresentada: a única testemunha por ele mesmo arrolada afirmou, categoricamente, que os horários cumpridos eram anotados nos controles de maneira correta.

Em suma, era do reclamante o ônus probatório, mas, dele, não se desvencilhou a contento, prevalecendo a decisão que reconheceu a veracidade dos cartões de ponto apócrifos.

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