O QUE VOCÊ DEVE CONSIDERAR ANTES DE COBRAR O DEPÓSITO RECURSAL DO SEU CLIENTE

Você, que advoga ou pretende advogar para empresas, deve ficar atento(a) à possibilidade, ou não, de aproveitamento do depósito recursal já comprovado por uma das reclamadas no processo.

O erro quanto à análise desse pressuposto recursal pode resultar em um prejuízo financeiro ao seu cliente (ainda que provisório), ou em um prejuízo processual (este definitivo):

  • financeiro, porque o leva a efetuar um depósito que não lhe seria exigível no momento da interposição do recurso;
  • processual, porque a ausência do depósito pode levar à imediata deserção do recurso.

Não importa a natureza da responsabilidade atribuída às reclamadas que integram o polo passivo da ação trabalhista (solidária ou subsidiária): em ambas as hipóteses, é possível o aproveitamento de um único depósito recursal, assim como também há restrições para isso.

Vamos organizar, aqui, as ideias:

Se há responsabilidade solidária entre os litisconsortes passivos:

  • como regra, o depósito recursal comprovado por uma das reclamadas aproveita à(s) outra(s);
  • mas isso não ocorre se essa reclamada “depositante” estiver pleiteando, no recurso, a sua exclusão da lide (Súmula 128, III, do TST).

Se há responsabilidade subsidiária entre os litisconsortes passivos, é possível que seja aplicada essa mesma regra descrita acima, mas desde que a reclamada “depositante” seja a responsável principal. Esse vem sendo o entendimento aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho, inclusive. Portanto:

  • a responsável subsidiária pode aproveitar o depósito recursal comprovado pela responsável direta; mas
  • a responsável direta não aproveita o depósito comprovado pela responsável subsidiária.

Perceba que a lógica é uma só: o depósito recursal deve ser plenamente útil para garantir futura execução. Não pode haver obstáculo a essa finalidade. Nesse sentido:

  • o depósito recursal efetuado pela empresa que pede, no recurso, a sua exclusão da lide será inútil caso esse recurso seja provido.
  • o depósito recursal comprovado apenas pela responsável subsidiária será inútil para garantir a execução imediatamente, porque, primeiro, devem ser esgotadas todas as tentativas de execução em face da responsável principal.

Talvez, você tenha pensado sobre a possibilidade de se sanar o vício quanto ao depósito recursal na forma do § 4º do artigo 1.007 do CPC. No entanto, como já dito aqui em artigo anterior, aquele dispositivo não tem sido aplicado, de maneira tranquila, no caso de ausência de comprovação do preparo.

Assim como em relação às custas, a jurisprudência do TST tem sido no sentido de que o aludido § 4º não se aplica no processo trabalhista, por ser incompatível com o § 1º do artigo 899 da CLT, o qual exige a comprovação do depósito dentro do prazo recursal.

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