De propósito, decidi divulgar esse conteúdo de forma separada do anterior – justamente para evitar maiores confusões com o acréscimo de que trata o artigo 467 da CLT.
A multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT está associada à inobservância do prazo de 10 dias para o cumprimento das obrigações rescisórias pelo empregador (§ 6º). A atual jurisprudência do TST é no sentido de que a multa será indevida apenas quando o empregado der causa à mora (Súmula 462). Portanto, a existência de controvérsia quanto ao cabimento dos títulos rescisórios pleiteados não tem maiores implicações para o processo. Perceba que, desde 2009, já se encontra cancelada, inclusive, a OJ 351 da SDI-1 do TST.
Há TRTs que mantém jurisprudência em sentido contrário. É o caso do Regional de São Paulo, segundo o qual não enseja a imposição da multa:
- o afastamento da justa causa em juízo (Súmula 33, item I);
- o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias (Súmula 33, item II);
- a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho (Súmula 33, item III);
- o reconhecimento do vínculo de emprego (Tese Jurídica Prevalecente 2).
É importante que você, advogada ou advogado, tenha conhecimento da jurisprudência do Tribunal perante o qual atua, mas se atente para o fato de que, na atualidade, há uma tendência a se seguir a jurisprudência “mais alta”, a fim de se conferir maior segurança jurídica às partes (artigo 927, inciso IV, do CPC; artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT).
O valor da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT corresponde ao último salário do empregado, englobando tanto a parte fixa como a variável (por exemplo, comissões). O salário variável é levado em conta pela sua média. E, aqui, o termo “salário” vem sendo entendido, pela jurisprudência majoritária, como todo complexo remuneratório do empregado (§ 1º do artigo 457 da CLT).
Assim como o acréscimo do artigo 467 da CLT, a multa do artigo 477 se constitui em pedido independente na petição inicial. Logo, também deve ser formulado de forma expressa e com a indicação do seu valor, o qual se soma ao valor atribuída à causa (§ 1º do artigo 840 da CLT; e artigo 292, inciso VI, do CPC).