O interesse recursal segue a mesma lógica do interesse de agir (condição da ação): está associado às ideias de utilidade e adequação.
- UTILIDADE: capacidade de o recurso gerar, do ponto de vista prático, uma condição fática mais favorável ao recorrente.
- ADEQUAÇÃO: cabimento da medida processual utilizada (recurso correto).
É fácil identificar o interesse recursal da parte sucumbente na ação ou em um determinado pedido. É o que, usualmente, vimos na prática.
Mas quero chamar a sua atenção para a possibilidade de se recorrer, mesmo quando o seu cliente não é a parte vencida no processo ou em um pedido específico – melhor dizendo, mesmo quando o dispositivo da sentença não evidencia a sua sucumbência.
O fato de a parte não ter ficado vencida (sentido amplo do termo) nem sempre significa dizer que a sua situação fática, no processo, não possa melhorar. Lembre-se da ideia de “utilidade” do recurso, mencionada acima.
Basta notar, por exemplo, o seguinte:
- o autor que obteve êxito no pedido subsidiário, tem interesse para recorrer quanto ao pedido principal (CPC, art. 326);
- em caso de extinção do pedido sem resolução do mérito, o réu tem interesse recursal para buscar o julgamento meritório de improcedência, a fim de evitar o ajuizamento de uma nova ação contra si;
- mesmo em ação julgada improcedente, o réu pode se insurgir contra a decisão que afastou a prescrição invocada em contestação;
- em ação coletiva julgada improcedente por ausência de provas, o réu tem interesse recursal para buscar a decisão de improcedência por inexistência do direito, pois esta, sim, formará coisa julgada (artigo 103, incisos I e II, do CDC).
Portanto, não se limite a analisar a decisão pelo aspecto meramente econômico ou patrimonial (existência, ou não, de sucumbência). Analise-a também pelo aspecto jurídico (indicador da lesividade), atentando-se, inclusive, para os seus fundamentos (artigo 503, § 1º, do CPC). Assim, você garante a melhor situação fática para o seu cliente e, dependendo do caso, evita novas discussões futuras pela parte contrária.