“RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. EQUÍVOCO NO CADASTRAMENTO DO APELO NO SISTEMA PJE. CLASSIFICAÇÃO DA PEÇA E ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS. DEFEITO SANÁVEL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA.

É indispensável que os procedimentos decorrentes da utilização do sistema de processos eletrônicos se mostrem compatíveis com as diretrizes inerentes às regras processuais, ainda que concebidas sob a dogmática do processo físico. Em razão disso, a Resolução nº 185 do CSJT dispõe: “As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser indisponibilizados por expressa determinação do magistrado, com o registro de movimento e exclusão da petição e documentos, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição.”. Ou seja, inexiste previsão no sentido do imediato não conhecimento do apelo e deve o magistrado conceder novo prazo à parte para regularização do defeito formal. No caso dos autos, não se observou tal procedimento, para que fosse sanada a falha no cadastramento da peça processual. Assim, conclui-se que o TRT, ao não conhecer do agravo de petição, erigiu óbice inexistente, a impor a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para prosseguimento no julgamento do apelo. Precedentes. Violação, que se reconhece, do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido”

(RR-1585-04.2013.5.02.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020 – destaquei).

Imagine a seguinte situação: você, advogada ou advogado, interpõe recurso perante o Tribunal Regional do Trabalho, e, por equívoco na “classificação” dessa peça processual no sistema PJE, esse apelo deixa de ser conhecido sumariamente.

Muitas decisões já foram proferidas nesse sentido, com base no que dispunha o artigo 22, § 2º, da Resolução CSJT nº 136/2014, posteriormente revogada pela Resolução CSJT nº 185/2017, que trouxe disposição semelhante nos artigos 12, § 2º e 15.

Vamos a eles:

Res. 136/2014

Art. 22. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão adequadamente classificados e organizados por quem os juntar, de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
(…)
§ 2º. O preenchimento dos campos “Descrição” e “Tipo de Documento”, exigido pelo sistema para anexação de arquivos à respectiva petição, deve guardar correspondência com a descrição conferida aos arquivos.

(destaquei)

Res. 185/2017

Art. 12. Ato do presidente do CSJT definirá o tamanho máximo dos arquivos e extensões suportadas pelo PJe.
(…)
§ 2º. O peticionamento na forma do parágrafo anterior não dispensa a petição redigida no editor de texto do PJe, contendo a indicação do juízo a que é dirigida, nomes e prenomes das partes, número do processo, a identificação em Sistema do tipo de petição a que se refere e a informação de que o conteúdo da petição está em arquivo eletrônico protable document format (.pdf) padrão ISO -19005 (PDF/A)
(…)
Art. 15. As petições e os documentos enviados sem observância às normas desta Resolução poderão ser excluídos por expressa determinação do magistrado, com o registro respectivo, assinalando-se, se for o caso, novo prazo para a adequada apresentação da petição, e em se tratando de petição inicial, será observada a regra prevista no art. 321 e parágrafo único do CPC. (Redação dada pela Resolução CSJT n. 241, de 31 de maio de 2019)

(destaquei)

O § 2º do artigo 12 da Resolução CSJT nº 185/2017, vale dizer, já foi expressamente revogado pela Resolução CSJT nº 241/2019, mas ainda se encontrava em vigor quando o TRT da 2ª Região, nos autos do processo identificado na ementa acima transcrita, decidiu não conhecer um agravo de petição, justamente porque a parte recorrente classificou, de maneira incorreta, o “tipo de documento” protocolizado no sistema PJE.

A questão foi levada ao Tribunal Superior do Trabalho, tendo o recurso de revista sido conhecido, por violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF) – artigo 896, § 2º, da CLT.

O acórdão da 7ª Turma do TST aqui em análise deixa claro o posicionamento da Corte Superior Trabalhista no sentido de que o equívoco constatado pelo Regional, quanto ao cadastramento do recurso no sistema PJE, por si só, não implica imediato não conhecimento desse apelo. E assim decide pelos seguintes fundamentos:

1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não existe lei que disponha sobre o não conhecimento do recurso em caso de classificação inadequada da peça processual no sistema PJE.

Os pressupostos recursais, extrínsecos e intrínsecos, são os previstos na legislação, e nem mesmo a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, impõe restrição no mesmo sentido em que decidiu o TRT da 2ª Região.

2. ÔNUS DESPROPORCIONAL À PARTE. A própria Resolução CSJT nº 185/2017 prevê a possibilidade de o juiz oportunizar, à parte, a regularização do defeito formal – e isso está previsto no mesmo artigo 15 já transcrito acima.

Não poderia ser diferente, pois a própria sistemática processual, além de privilegiar a solução integral do mérito (artigo 4º do CPC), enfatiza o princípio da sanabilidade dos vícios processuais, tal como se depreende da leitura dos artigos 139, inciso IX, 317, 321, 352, 932, parágrafo único, 938, § 1º, 1.007, §§ 2º e 7º, 1.017, § 3º, 1.029, § 3º, todos do CPC, bem como do artigo 896, § 11, da CLT.

3. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. Trata-se de princípio consubstanciado nos artigos 188 e 277 do CPC, prevendo a possibilidade de se convalidar ato processual praticado de modo diverso do previsto lei, quando a sua finalidade essencial é atingida.

Não se nega a necessidade de as partes se atentarem às novas exigências da tecnologia na atividade judiciária, ajustando-se a elas, mas isso não deve ser colocado acima do respeito às garantias constitucionais que lhes são asseguradas.

É nesse sentido não só o julgado da 7ª Turma do TST em epígrafe, mas também a jurisprudência desse Tribunal como um todo.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados

Desenvolvido por agência Yuri Waisman