O EMPREGADO PODE AJUIZAR A AÇÃO TRABALHISTA NO LOCAL DO SEU DOMICÍLIO?

“RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO.

Trata-se de debate atinente à exceção de incompetência em razão do lugar, diante da pretensão do autor de ajuizamento da ação trabalhista em localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços. Com efeito, a regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, “caput”, da CLT, que dispõe: “Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Extrai-se do referido entendimento que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput , e o § 3º do mencionado dispositivo assim dispõe: “§ 3º – Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Neste contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. A dt. SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Precedente. No caso concreto , é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Luís do Maranhão e pretendeu o prosseguimento da ação perante a Vara Trabalhista de Crateús-CE, por se tratar do juízo do seu atual domicílio. Não há elementos nos autos que indiquem tratarem-se as reclamadas de empresa com atuação em âmbito nacional . Assim, subsiste a competência territorial no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. Recurso de embargos conhecido e desprovido”.

(E-RR-776-51.2013.5.07.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/10/2020, destaquei)

A regra geral de competência territorial no processo do trabalho é a prevista no “caput” do artigo 651 da CLT: é competente a vara do trabalho do local onde se deu a prestação de serviços pelo empregado, seja ele reclamante ou reclamado na ação trabalhista.

A ideia é facilitar, para ambas as partes, a colheita e a produção de provas no processo, notadamente a realização de perícia e a oitiva de testemunhas.

No entanto, esse mesmo artigo 651 da CLT, nos seus parágrafos, prevê exceções a essa regra: quando o empregado é agente ou viajante comercial (§ 1º); quando o empregado brasileiro trabalha em agência ou filial no exterior (§ 2º); e quando a atividade empresarial é promovida fora do lugar do contrato de trabalho (§ 3º).

É sobre a exceção prevista no § 3º que trata o caso concreto, sendo que, a princípio, ele prevê duas alternativas para o ajuizamento da ação: varas do trabalho do local onde se deu a celebração do contrato; ou varas do trabalho das localidades onde ocorre a prestação dos respectivos serviços. O empregado pode optar por qualquer um desses foros.

Além disso, existe um entendimento que decorre de interpretação ampliativa desse § 3º do artigo 651 da CLT – interpretação essa que coloca em destaque o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), permitindo a propositura da ação trabalhista no local de domicílio do empregado, quando a empresa atua em âmbito nacional.

Perceba que o foro do domicílio do empregado foi incluído, expressamente, como opção, apenas na exceção do § 1º, que trata do agente ou viajante comercial; e ainda assim de forma subsidiária: apenas se não houver vara do trabalho no local em que a empresa tenha agência ou filial à qual o empregado esteja subordinado. Mas a jurisprudência também vem abrindo essa possibilidade para a hipótese do § 3º.

Esse é o fator discutido no caso concreto.

O reclamante foi empregado de empresa sediada em Taboão da Serra/SP, mas foi contratado e prestou serviços em São Luis/MA, tendo ajuizado a ação trabalhista em Cratéus/CE, sob a alegação de que era domiciliado nesta comarca. Com base nisso e nos critérios objetivos do § 3º do artigo 651 da CLT (local da prestação de serviços ou local da contratação), a 8ª Turma do TST, mantendo a decisão das instâncias inferiores, entendeu pela incompetência territorial da vara escolhida pelo empregado.

Por oportuno, cito a ementa do julgado:

“RECURSO DE REVISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO.
Segundo o entendimento desta Corte, prevalecem os critérios objetivos na fixação de competência territorial, a teor do artigo 651, caput e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Dessa forma, não merece reforma a decisão recorrida, pois o Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório (Súmula nº 126 do TST), consignou que o reclamante foi contratado e prestou serviços em São Luís/MA, além de constar no acórdão recorrido que o recorrente sequer comprovou que residia em município que integra a jurisdição da Vara do Trabalho de Crateús/CE, onde interpôs a presente reclamação trabalhista. Assim, não há como afastar a regra da competência do local da prestação dos serviços. Não se constatam, pois, violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da CF, 651, § 3º, da CLT e 5º da LINDB, nem contrariedade à OJ nº 149 da SDI-2/TST. Recurso de revista não conhecido”
(RR-776-51.2013.5.07.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/05/2014, destaquei).

Com isso, o reclamante interpôs embargos ao TST, alegando, inclusive, que essa decisão diverge com o entendimento manifestado pela 1ª Turma acerca desse assunto. A tese mencionada no recurso é esta aqui:

“RECURSO DE REVISTA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Na legislação trabalhista, ao contrário do direito comum, que privilegia o domicílio do réu, concedeu-se preferência ao juízo da localidade que seja mais acessível ao trabalhador para realizar a prova de suas pretensões e assegurar-lhe o amplo acesso aos órgãos judiciários. Trata-se de critério que se inscreve entre as normas protetivas do empregado, princípio basilar do Direito do Trabalho. As regras de competência em razão do lugar, no âmbito do processo trabalhista, têm por escopo beneficiar o hipossuficiente, sob pena de negar-se o acesso à Justiça. Devem-se levar em conta, pois, os princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, deixando a critério do reclamante a opção pelo ajuizamento da demanda trabalhista no lugar em que lhe será mais fácil exercitar o direito de ação. Assim, ausente o prejuízo essencial à declaração de nulidade, a alegação de incompetência relativa cede em face da garantia da razoável duração do processo. (…)”.
(RR-312-90.2010.5.22.0000, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 23/09/2011, destaquei).

Como é possível perceber, trata-se de entendimento que confere, ao reclamante, irrestrito poder de escolha quanto ao foro para o ajuizamento da ação – tudo isso em nome dos princípios do amplo acesso à Justiça e da proteção do empregado hipossuficiente.

Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, rejeitando os embargos interpostos, manteve a tese fixada pela 8ª Turma. Decidiu que, por se tratar de empregador que promove suas atividades em diversas localidades, devem ser observados os critérios previstos no § 3º do artigo 651 da CLT, com a possibilidade, ainda, de se optar pelo foro do domicílio do empregado, mas apenas quando a empresa reclamada atua em âmbito nacional, o que não ficou evidenciado nesse caso específico.

Em suma, a SBDI-1 do TST adota a tese ampliativa do § 3º do artigo 651 da CLT.

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