O atraso da parte na audiência não é o “fim do mundo”. Cada caso é um caso; e você, advogado ou advogada, deve estar preparado(a) para lidar, especificamente, com o do seu cliente.
De fato, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado no sentido de que “inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência” (OJ nº 245 da SDI-1 do TST). Mas, na verdade, esse entendimento tem, como pano de fundo, a tese de que é inaplicável, em favor das partes, o parágrafo único do artigo 815 da CLT – relativo à figura do juiz (ERR 323223/1996, DJ 08.06.2001; RR 60048/1992, DJ 07.05.1993; RR 15969/1990, DJ 14.08.1992; RR 172891/1995, DJ 02.02.1996).
Paralelamente a isso, a jurisprudência atual e iterativa do próprio TST é no sentido de que o atraso das partes na audiência não implica em qualquer penalidade processual (arquivamento, revelia, confissão “ficta”), desde que:
- seja de poucos minutos (atraso ínfimo);
- não gere prejuízos à audiência ou a quaisquer dos seus atos específicos;
- o comparecimento da parte se dê antes da prática de atos considerados relevantes e, claro, antes do encerramento da audiência.
Em suma, a OJ nº 245, mencionada acima, vem sendo aplicada à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, informalidade e simplicidade.
Portanto, uma das coisas que você deve considerar em favor do seu cliente é o momento em que se encontra a audiência naquele exato instante do comparecimento dele. Atendidos os pressupostos transcritos acima, cabe o requerimento de consideração da presença da parte e, em caso de rejeição pelo(a) juiz(a), o registro dos protestos em ata – se possível, de forma fundamentada, pois isso pode levar à reconsideração da decisão.
Isso tudo, é claro, se o caso não tratar de uma situação excepcional: força maior (imprevisibilidade, inevitabilidade) ou qualquer outro motivo relevante.
Nessa hipótese, os pressupostos tratados anteriormente não têm qualquer importância, pois a “exceção” apresentada e devidamente comprovada pode resultar até mesmo no adiamento da audiência (§ 1º do artigo 844 da CLT).
Atente-se, ainda, se possível, para o entendimento adotado pelo juízo em casos análogos. Alguns toleram atrasos; e essa prática pode ser invocada por você em favor do seu cliente, sob a alegação de que o tratamento dispensado aos jurisdicionados deve se dar de forma isonômica.