NEM TODAS AS PARCELAS SALARIAIS REPERCUTEM NO CÁLCULO DOS DSRs

A grande maioria das ações trabalhistas envolve a discussão de diferenças de verbas salariais e suas repercussões em outros títulos, entre eles, o descanso semanal remunerado.

O que muita gente não sabe – ou não se atenta na hora de formular ou contestar um pedido –, é que nem todas as parcelas salariais repercutem no cálculo do DSR.

De acordo com o § 2º do artigo 7º da Lei nº 605/49, o salário dos empregados mensalistas e quinzenalistas – calculados de maneira fixa com base em 30 e 15 dias, respectivamente – já remuneram os dias de repouso semanal (aquelas 24 horas que o trabalhador tem direito a descansar – artigos 67 da CLT e 1º da Lei nº 605/49).

Isso significa dizer que, se um empregado recebe o salário mensal de R$ 2.000,00, esse valor já remunera todos os dias do mês, seja dia de trabalho, seja de descanso semanal, seja de repouso em feriado.

Se essa lógica serve para o salário mensal ou quinzenal, propriamente dito, ela também deve ser aplicada para outras verbas de caráter salarial que são pagas nessas mesmas frequências – habitualmente, pois.

Salário “por fora”, adicionais de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, gratificação mensal: todos são exemplos de “salário” que, regra geral, remuneram o mês de trabalho e que, por isso mesmo, já englobam os DSRs.

Logo, é errado pedir reflexos de tais verbas nos DSRs, assim como preveem a Súmula nº 225 e a OJ nº 103 da SDI-1, ambas do TST:

“Repouso semanal. Cálculo. Gratificações por tempo de serviço e produtividade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985)

As gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente, não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado.”

(destaquei)

“Adicional de insalubridade. Repouso semanal e feriados. (Inserida em 01.10.1997. Nova redação – Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)

O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados.”

(destaquei)

Salário “por fora”, principalmente. É salário do mesmo jeito, assim como aquele que é contabilizado. Reconhecida a prática indevida do empregador e determinada a integração no complexo remuneratório, a parcela vai refletir em outras verbas (por exemplo: férias+1/3, 13º salários, aviso prévio, FGTS+40%), mas não no cálculo dos DSRs, já englobados.

É diferente, portanto, das parcelas salariais pagas por produção, ou que são apurados com base em critério distinto do mês ou da quinzena: comissões, horas extras, adicional noturno. Aqui, existe uma variação; e os valores devidos repercutem, sim, no cálculo dos DSRs.

Atenção a isso.

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