NEM SEMPRE VOCÊ PODERÁ CONTAR COM O PROCEDIMENTO ESPECÍFICO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

A grosso modo, este aqui é o procedimento, comumente, seguido nas ações trabalhistas:

  1. o juiz de primeira instância profere uma sentença ilíquida;
  2. as partes discutem, nas instâncias superiores, as questões de fato e de direito em relação às quais subsiste o inconformismo;
  3. transitada em julgado a sentença, segue-se para a fase de liquidação, quando serão apurados os valores dos créditos reconhecidos; e
  4. finalmente, com a homologação dos cálculos, inicia-se a fase de cumprimento da sentença.

Nada impede, todavia, que a sentença proferida pelo juiz de primeira instância seja líquida, ou seja, já traga consigo os valores correspondentes aos créditos reconhecidos. Algumas varas do trabalho, inclusive, adotam esse procedimento como regra, valendo-se dos cálculos elaborados pelo servidor especializado.

E é justamente para essa hipótese que quero chamar a sua atenção:

  1. Os cálculos da sentença líquida são passíveis de impugnação imediatamente, pelo próprio recurso ordinário que é interposto para se insurgir contra as demais questões de fato e de direito enfrentadas e decididas na sentença.
  1. A parte que deixa de impugnar os cálculos da sentença líquida pela via do recurso ordinário incorre em preclusão, ou seja, não poderá mais discuti-los após o trânsito em julgado (artigos 836 da CLT e 505 do CPC), mesmo porque não haverá fase de liquidação, passando-se, imediatamente, para o cumprimento da sentença.

Veja este recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho:

“(…) 2. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO. RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO.

Segundo o acórdão regional, sendo a sentença líquida, o meio processual hábil para a impugnação correlata é o recurso ordinário, sendo certo que, transitada em julgado a sentença, não mais cabe discussão quanto aos cálculos na fase de execução. Com efeito, a decisão tal como posta está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em se tratando de sentença líquida, a impugnação deve ser feita no recurso ordinário. Precedentes. (…)”

(AIRR-21161-96.2015.5.04.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/06/2020, destaquei).

Em suma, nessa hipótese, os cálculos de liquidação integram todo o conjunto da sentença; e, justamente por isso – atenção aqui –, também estão sujeitos a impugnação pela via dos embargos de declaração, quando constatada omissão, contradição e obscuridade em relação aos próprios termos dessa sentença.

O mero “erro material” no cálculo, por sua vez, possui um tratamento diferenciado: (i) pode ser corrigido pelos próprios embargos de declaração; ou (ii) em qualquer outro momento do processo, inclusive de ofício pelo juiz (artigos 494 e 1.022, inciso III, do CPC).

Atenção a isso.

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