COVID-19 : NÃO DEIXE PARA DEPOIS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TRABALHISTA

Já está definido, pela Resolução nº 313/2020 do CNJ, que os prazos processuais estão suspensos em todo o País, até 30/04/2020.

A discussão que, agora, gira em torno dessa medida é quanto à suspensão da prescrição – no nosso caso, da prescrição trabalhista –, a qual, como se sabe, é instituto de direito material.

O direito não é uma ciência exata; e, como não poderia deixar de ser, existem argumentos para ambos os lados.

Eu não quero convencer você de um ou outro argumento – nem é esse o meu papel aqui –, mas sim te alertar do risco de deixar, para depois, o ajuizamento da ação trabalhista que envolve pretensão a ser extinta, pela prescrição, durante esse período de suspensão dos prazos processuais.

Sem desprezar o fato de que vivenciamos um período de exceção, de muita insegurança jurídica, em que sequer é possível o contato pessoal com clientes, a Resolução do CNJ tem como um dos seus fundamentos a garantia do caráter ininterrupto da atividade jurisdicional. Ainda que suspensos os prazos processuais, preocupou-se em garantir o acesso à justiça (artigo 1º) e assegurar a manutenção dos serviços essenciais em cada Tribunal (artigo 2º), o que envolve a distribuição dos processos judiciais (artigo 2º, § 1º, inciso I).

Lembre-se que, desde outubro/2017, 100% dos processos ajuizados perante a Justiça do Trabalho são eletrônicos, o que torna possível aos jurisdicionados de todos os Regionais, sem distinção, a distribuição da sua reclamação trabalhista.

Ressalva, é verdade, poderia ser feita quanto ao “jus postulandi” (artigo 791 da CLT), o qual continua em vigor. De todo modo, há de se considerar o fato de que a própria Resolução nº 313/2020 também prevê, ainda que excepcionalmente, o mínimo atendimento presencial (artigos 2º, § 2º, e 3º, § 2º) – isso, repito, a fim de evitar qualquer prejuízo ao acesso à justiça nesse período emergencial.

Somado a tudo isso, os artigos 197 a 204 do Código Civil, que tratam das causas suspensivas e interruptivas da prescrição, não abarcam a hipótese de força maior.

Como você pode notar, há fortes argumentos para a adoção do entendimento contrário à suspensão dos prazos prescricionais. Portanto:

  • Crie alternativas para manter o contato com os seus clientes e, mesmo à distância, obter os documentos necessários ao ajuizamento da ação trabalhista. Os meios de tecnologia atuais permitem que isso ocorra.
  • Faça o possível para garantir o ingresso da reclamação mesmo durante esse período de suspensão dos prazos processuais. Não corra o risco de ver a pretensão do seu cliente extinta pelo decurso do prazo prescricional.
  • Se necessário, faça uso do protesto judicial antipreclusivo (artigo 202, inciso II, do Código Civil; § 2º do artigo 726 do CPC; e OJ nº 392 da SDI-1 do TST), com a devida indicação dos direitos que pretende conservar.

Até aqui, a única garantia que você tem é a da suspensão – e, ainda assim, parcial (120 dias) – da contagem do prazo prescricional relativo às contribuições do FGTS, em virtude da suspensão da exigibilidade do seu recolhimento (artigos 19 e 23 da Medida Provisória nº 927/2020).

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