Você já sabe que a seara trabalhista conta, basicamente, com a prescrição BIENAL e a QUINQUENAL (artigo 7º, incisos XXIX, da CF/88).
Sabe, também, da existência de discussões em torno da prescrição total e da parcial.
O que muita gente ainda não sabe – confundindo os institutos – é que essas expressões não são sinônimas:
- bienal e quinquenal dizem respeito ao prazo da prescrição (2 anos e 5 anos, respectivamente);
- total e parcial estão relacionadas ao alcance da inexigibilidade da pretensão (a questão de fundo do direito ou apenas as parcelas mensais desse direito).
Dito isso, perceba que:
- a prescrição bienal é sempre total: se não ajuizada a ação em até 2 anos após a extinção do contrato, a inexigibilidade recai sobre todos os direitos dele decorrentes;
- a prescrição quinquenal pode ser total ou parcial.
No primeiro caso (quinquenal total), a prescrição é de 5 anos (enquanto vigente o contrato), a contar do ato do empregador que resulte em alteração ou descumprimento do contrato quanto à parcela não prevista em lei (artigo 11, § 2º, primeira parte, da CLT).
Praticado o ato pelo empregador, inicia-se o prazo de 5 anos para o empregado discutir a validade dele. Na inércia, a situação fica consolidada (a questão de fundo do direito está definida) e, assim, tornam-se inexigíveis, para sempre, as diferenças que seriam decorrentes da declaração de nulidade daquele ato.
No segundo (quinquenal parcial), a prescrição é de 5 anos (enquanto vigente o contrato) a contar da data em que é devida cada prestação (artigo 189 do Código Civil). Decorre da ideia de “trato sucessivo”, que se renova mês a mês (artigo 11, § 2º, parte final, da CLT).
Aqui, o empregado pode discutir o ato que vem sendo praticado pelo empregador há mais de 5 anos, pois não se fala em “congelamento” da questão de fundo do direito. De todo modo, eventual êxito na pretensão gera efeitos pecuniários apenas sobre as parcelas relativas aos 5 anos anteriores à data do ajuizamento da ação (Súmula nº 308, item I, do TST).
Fique atento(a) a essas distinções.