INTERROGATÓRIO X DEPOIMENTO PESSOAL

O assunto não é nada atual, mas eu percebo, na prática, que muitos ainda confundem esses dois institutos.

Vamos direto ao ponto:

O interrogatório (art. 139, VIII, CPC; e art. 848, CLT):

  • não é meio de prova;
  • decorre de iniciativa do juiz ou da juíza em qualquer estado ou fase do processo, inclusive em casos de revelia;
  • pode ser realizado mais de uma vez, a depender do que o juiz ou a juíza entender necessário (art. 765, CLT);
  • tem por finalidade a busca da verdade real.

O depoimento pessoal (art. 385, CPC):

  • é meio de prova;
  • pode ser realizado de ofício ou a requerimento da outra parte;
  • em regra, é realizado uma única vez, na audiência de instrução e julgamento, antes da oitiva das testemunhas;
  • tem por finalidade a confissão real (§ 1º do art. 385).

Dessa distinção, decorrem algumas consequências. A primeira delas é que, por ser mero procedimento investigatório dos juízes, o indeferimento do pedido de interrogatório da parte contrária não gera qualquer nulidade. De outro lado, o indeferimento do pedido de depoimento pessoal, sim, pode gerar nulidade.

A segunda consequência diz respeito aos efeitos dos atos e omissões da parte. O interrogatório não gera confissão, seja real ou “ficta”, mas isso não afasta o dever da parte de “expor os fatos em juízo conforme a verdade” (art. 77, I, CPC) – portanto, pode gerar penalidades (art. 793-B, II, CLT). De outro lado, do depoimento pessoal, pode resultar confissão real (art. 389, CPC) ou “ficta” (§ 1º do art. 385, CPC; Súmula 74, I, TST).

Por tudo isso, não tem cabimento a parte requerer o seu próprio depoimento pessoal – o que acontece muito na prática (ex.: o advogado do reclamado requerer a oitiva do preposto). O máximo que ela irá conseguir com isso é a produção de prova contra si mesma.

Atente-se, ainda, para os casos com litisconsortes:

  • sujeitos do mesmo polo da ação que tenham interesses comuns (ex.: ações plúrimas – art. 842, CLT) não devem requerer o depoimento um do outro;
  • sujeitos do mesmo polo da ação que tenham interesses contrários (ex.: controvérsia relativa a qual empresa houve a prestação de serviços) podem fazer uso desse meio de prova.

Em suma, os institutos são diferentes, têm finalidades diferentes; por isso, devem receber tratamento diferenciado por você, advogado ou advogada, no processo.

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