ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS

“(…) Ante o exposto, defiro o pedido formulado e determino, desde já, ad referendum do Pleno (art. 5º, §1º, da Lei 9.882 c/c art. 21 da Lei 9.868) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos arts. 879, §7, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91.”
(Medida Cautelar na ADC 58/DF – Ministro Gilmar Mendes – DJE 30/06/2020 – destaquei)


“(…) Por todo o exposto, rejeito o pedido de medida cautelar no Agravo Regimental, mantendo in totum a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.”
(Agravo Regimental na Medida Cautelar na ADC 58/DF – Ministro Gilmar Mendes – destaquei)

Há anos, vem se discutindo a temática relacionada ao índice de atualização monetária a ser aplicada aos débitos trabalhistas. Vamos analisar, aqui, a evolução da legislação e das decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, que culminou no sobrestamento determinado pelo Ministro Gilmar Mendes.

1 – DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA

1.1 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DEVIDA ENTRE A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO DO CRÉDITO

Com o advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária do débito seria apurada segundo os índices oficiais de remuneração básica (Taxa Referencial – TR).

Além disso, em 09/12/2009, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 62, que instituiu um novo regime de precatórios, prevendo, no § 12 do artigo 100 da CF, que a “atualização de valores de requisitórios, após a sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança.

Esses foram dois dos dispositivos normativos objeto de julgamento pelo STF nas ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, tendo sido declarados inconstitucionais, sendo que a inconstitucionalidade daquele primeiro foi declarada por arrastamento.

Vejamos:

“(…) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). (…)

5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).

6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN). Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.


7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.”

(destaquei)

Em decisão publicada em 06/08/2015, o STF decidiu modular os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade, determinando a manutenção da aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015, após o que os créditos em precatórios seriam atualizados pela variação do IPCA-E.

1.2 – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ENTRE O DANO E O RECONHECIMENTO DO DÉBITO (FASE DE CONHECIMENTO)

Julgando o Recurso Extraordinário nº 870.947, interposto pelo INSS em face de acordão proferido pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o STF voltou a se manifestar sobre o alcance da decisão declaratória de inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 – se é restrito à fase de precatórios, ou se também atinge o período compreendido entre o dano efetivo e o reconhecimento da responsabilidade da Administração Pública.

Foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo recorrente e, posteriormente, fixada a seguinte tese jurídica (Tema nº 810):

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

(destaquei)

Como é possível perceber, o STF, mais uma vez, decidiu pela inconstitucionalidade da atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.

2 – DÉBITOS DEVIDOS PELO PARTICULAR

2.1 – ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TST

A discussão afeta ao índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas também chegou ao Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo AIRR 0000479-60.2011.5.04.0231. Nele, a 7ª Turma deu provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes e conheceu dos seus respectivos recursos de revistas, por violação ao § 12 do artigo 100 da CF, suscitando o incidente de inconstitucionalidade da expressão “equivalente à TRD”, contida no artigo 39, “caput”, da Lei nº 8.177/91, “in verbis”:

“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.”

(destaquei)

Em 14/08/2015, a questão foi apreciada e julgada pelo Tribunal Pleno do TST, que, valendo-se da técnica de interpretação conforme a Constituição, declarou, por arrastamento, a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, definindo o IPCA-E como o fator de correção adequado.

Vejamos:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÃO “EQUIVALENTES À TRD” CONTIDA NO ARTIGO 39 DA LEI Nº 8.177/91. RATIO DECIDENDI DEFINIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO, POR ATRAÇÃO, CONSEQUÊNCIA, DECORRENTE OU REVERBERAÇÃO NORMATIVA. INTERPETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZADA PELA INTEGRAÇÃO ANALÓGICA PREVISTA NO ARTIGO 896-C,M § 17, DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. Na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4425, foi declarada inconstitucional a expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança”, constante do § 12 do artigo 100 da Constituição Federal. Mais recentemente e na mesma linha, desta feita por meio da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar n° 3764 MC/DF, em 24/03/2015, o entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, e fulminou a aplicação da TR como índice de correção monetária. A ratio decidendi desses julgamentos pode ser assim resumida: a atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período em que apurado, sob pena de violar o direito fundamental de propriedade, protegido no artigo 5o , XXII, a coisa julgada (artigo 5o , XXXVI), a isonomia (artigo 5º, caput), o princípio da separação dos Poderes (artigo 2o ) e o postulado da proporcionalidade, além da eficácia e efetividade do título judicial, a vedação ao enriquecimento ilícito do devedor. Diante desse panorama, inevitável reconhecer que a expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei n° 8.177/91, também é inconstitucional, pois impede que se restabeleça o direito à recomposição integral do crédito reconhecido pela sentença transitada em julgado. O reparo, portanto, dessa iníqua situação se impõe e com urgência, na medida em que, ao permanecer essa regra, a cada dia o trabalhador amargará perdas crescentes resultantes da utilização de índice de atualização monetária do seu crédito que não reflete a variação da taxa inflacionária. A solução para a questão emana do próprio Supremo Tribunal Federal e recai sobre a declaração de Inconstitucionalidade por Arrastamento (ou por Atração, Consequência, Decorrente, Reverberação Normativa), caracterizada quando a declaração de inconstitucionalidade de uma norma impugnada se estende aos dispositivos normativos que apresentam com ela relação de conexão ou de interdependência. A técnica já foi utilizada pela Corte Maior, em inúmeros casos e, especificamente na discussão em exame, em relação à regra contida no art. 1o-F da Lei n° 9.494/97, a partir do reconhecimento de que os fundamentos da ratio decidendi principal também se encontravam presentes para proclamar o mesmo “atentado constitucional” em relação a este dispositivo que, na essência, continha o mesmo vício. A consequência da declaração da inconstitucionalidade pretendida poderá acarretar, por sua vez, novo debate jurídico, consistente em definir o índice a ser aplicável e, também, o efeito repristinatório de distintas normas jurídicas, considerando haverem sido diversas as leis que, ao longo da história, regularam o tema. Porém, a simples declaração de que as normas anteriores seriam restabelecidas, de pronto, com a retirada do mundo jurídico da lei inconstitucional, ainda que possível, não permitiria encontrar a solução, diante da extinção da unidade de referência de cuja variação do valor nominal se obtinha a definição do fator de reajuste, além de, de igual modo, haver sido assegurado no comando do STF a indicação do índice que reflete a variação plena da inflação. Nessa mesma linha de argumentação e como solução que atenda à vontade do legislador e evite a caracterização do “vazio normativo”, pode ser adotada a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, que mantém o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas. Pretende-se, pois, expungir do texto legal a expressão que atenta contra a Constituição e, uma vez mantida a regra que define direito à atualização monetária (o restante do artigo 39), interpretá-la em consonância com as diretrizes fixadas na Carta, para assegurar o direito à incidência do índice que reflita a variação integral da “corrosão inflacionária”, dentre os diversos existentes (IPC, IGP, IGP-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal como definido pela Corte Maior. Mas isso também não basta. Definido o novo índice de correção, consentâneo com os princípios constitucionais que levaram à declaração de inconstitucionalidade do parâmetro anterior, ainda será necessária a modulação dos efeitos dessa decisão, autorizada esta Corte por integração analógica do artigo 896-C, § 17, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, a fim de que se preservem as situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito, resguardado desde o artigo 5º, XXXVI, da Constituição, até o artigo 6º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro – LIDB. Em conclusão: declara-se a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão “equivalentes à TRD”, contida no caput do artigo 39 da Lei n° 8.177/91; adota-se a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado, a preservar o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas; define-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e atribui-se efeito modulatório à decisão, que deverá prevalecer a partir de 30 de junho de 2009 (data de vigência da Lei nº 11.960/2009, que acresceu o artigo 1º-F à Lei nº 9.494/1997, declarado inconstitucional pelo STF, com o registro de que essa data corresponde à adotada no Ato de 16/04/2015, da Presidência deste Tribunal, que alterou o ATO.TST.GDGSET.GP.Nº 188, de 22/4/2010, publicado no BI nº 16, de 23/4/2010, que estabelece critérios para o reconhecimento administrativo, apuração de valores e pagamento de dívidas de exercícios anteriores – passivos – a magistrados e servidores do Tribunal Superior do Trabalho), observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, também protegido constitucionalmente (art. 5º, XXXVI).”

(destaquei)

Em sede de embargos de declaração, o TST também modulou os efeitos do julgamento proferido, decidindo pela aplicação da TR até 24/03/2015 e pela adoção da variação do IPCA-E a partir de 25/03/2015 – ou seja, o mesmo parâmetro temporal utilizado pelo STF.

Perceba que a decisão proferida pelo Plenário do TST se deu em controle difuso de constitucionalidade. Isso significa dizer que não possui efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário e para a Administração Pública, mas, em tese, deve ser observado no âmbito do próprio Tribunal Superior do Trabalho (inteligência do parágrafo único do artigo 481 do CPC/1973 e parágrafo único do artigo 949 do CPC/2015; do artigo 927, inciso V, do CPC/2015; e do artigo 279 do Regimento Interno do TST).

2.2 – RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL

Em decorrência da inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal Superior do Trabalho, foi determinada a retificação da tabela de atualização monetária pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a fim de incluir os índices de variação do IPCA-E, o que ensejou o ajuizamento da Reclamação Constitucional nº 22.012 pela Federação Nacional dos Bancos.

Em decisão monocrática publicada em 16/10/2015, o Ministro Dias Toffoli deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e da “tabela única” editada pelo CSJT, mas, no final, a 2ª Turma do STF julgou a Reclamação improcedente, revogando a citada liminar.

Por oportuno, cito a ementa da decisão:

“RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITOS TRABALHISTAS. TR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ATO RECLAMADO E O QUE FOI EFETIVAMENTE DECIDIDO NAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. ATUAÇÃO DO TST DENTRO DO LIMITE CONSTITUCIONAL QUE LHE É ATRIBUÍDO. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.

I – A decisão reclamada afastou a aplicação da TR como índice de correção monetária nos débitos trabalhistas, determinando a utilização do IPCA em seu lugar, questão que não foi objeto de deliberação desta Suprema Corte no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, não possuindo, portanto, a aderência estrita com os arestos tidos por desrespeitados.

II – Apesar da ausência de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido na ação direta de inconstitucionalidade apontada como paradigma, o decisum ora impugnado está em consonância com a ratio decidendi da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte.

III – Reclamação improcedente.”

Essa decisão final foi publicada em 27/02/2018, quando já se encontrava em vigor a Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada “reforma trabalhista”.

2.3 – PARÁGRAFO 7º DO ARTIGO 879 DA CLT

Essa foi uma das novidades trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Em sentido totalmente contrário ao que vinha sendo construído pela jurisprudência, o novo dispositivo celetista passou a dispor que a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho seria apurada pela Taxa Referencial (TR), na forma da Lei nº 8.177/1991 – justamente a Lei cujo artigo 39 foi objeto de declaração de institucionalidade pelo Tribunal Pleno do TST, como visto no item 2.1, acima.

2.4 – MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 905/2019 E 955/2020

Exatamente dois anos após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, foi editada a Medida Provisória nº 905, de 11/11/2019, que instituiu o Contrato Verde e Amarelo e alterou a legislação trabalhista em alguns aspectos – entre eles, o § 7º do artigo 879 da CLT, que passou a dispor o seguinte:

“§ 7º  A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.”

(destaquei)

Finalmente, a aplicação do IPCA-E passou a ser prevista pela legislação trabalhista, mas limitada ao período compreendido entre a condenação (o reconhecimento do crédito) e o cumprimento da sentença (efetivo pagamento desse crédito).

Essa disposição legal teve vigência até 19/04/2020, dia anterior ao da publicação da Medida Provisória nº 955, que revegou a MP anterior.

2.5 – NOVA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TST

Nos autos do processo nº 0024059-68.2017.5.24.0000, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, apreciando recurso ordinário em ação rescisória que discute, entre outros temas, o índice a ser aplicado para a atualização monetária dos créditos trabalhistas (TR ou IPCA-E), decidiu acolher a arguição de inconstitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT, determinando a remessa dos autos do Tribunal Pleno para a apreciação e o julgamento dessa questão.

Segue a ementa do acórdão, que foi publicado em 22/11/2019:

“ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 879, § 7º, DA CLT.

1 – O art. 879, § 7º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, disciplina que “A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR)”.

2 – O referido dispositivo, embora tenha entrado em vigor após o trânsito em julgado da decisão rescindenda – a qual determinou a aplicação do IPCA-E -, é de induvidosa pertinência à hipótese, pois tratando de critério de atualização dos cálculos trabalhistas, a sua aplicação é imediata, alcançando as execuções em curso, como a da ação matriz.

3 – Surge, daí, a necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade da norma, o que não se faz sem razão, haja vista o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, no sentido de que a adoção da Taxa Referencial (TR) não se revela capaz de recompor o poder aquisitivo da moeda, fundamento esse que, inclusive, levou à declaração de inconstitucionalidade da expressão “índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança” constante do art. 100, § 12, da Constituição Federal. É bem verdade que, na apreciação das aludidas ações de inconstitucionalidade, a Suprema Corte analisou a questão da utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária apenas sob o enfoque dos débitos fazendários inscritos em precatórios, não se debruçando, assim, sobre a possibilidade de aplicação na correção dos débitos trabalhistas. Contudo, a despeito disso, a decisão do STF reconheceu, de forma explícita, que a Taxa Referencial (TR) afrontaria ao menos o art. 5º, XXII, da Constituição Federal, porquanto se revelaria insuficiente para recompor lesões patrimoniais as quais a atualização monetária visa recuperar.

3 – Daí surge a necessidade de manifestação sobre a constitucionalidade da norma pelo Tribunal Pleno desta Corte para apreciação da matéria. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, com a determinação de remessa dos autos ao Tribunal Pleno do TST.”

Até aqui, a decisão do Tribunal Pleno não foi publicada, mas a notícia que se tem é que foi formada maioria em favor da declaração da inconstitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT.

Em 06/07/2020, foi determinado o sobrestamento do processo – justamente após as recentes decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Gilmar Mendes.

2.6 – AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 5.867 E 6.021 – AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE NºS 58 E 59

Finalmente, a discussão afeta ao índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas chegou ao Supremo Tribunal Federal.

Primeiramente, em 20/12/2017, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou a ADI nº 5.867, tendo por objeto o § 4º do artigo 899 da CLT, o qual prevê a correção do depósito recursal segundo os índices da poupança.

Em 17/08/2018, a Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF) ajuizou a ADC nº 58, com pedido de medida cautelar, cujo objeto é, além do já citado § 4º do artigo 899 da CLT, o § 7º do artigo 879 da CLT e o § 1º da Lei nº 8.177/1991. Trata-se esses dois últimos de dispositivos que preveem a TR como índice de atualização dos créditos reconhecidos em decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.

Em 28/08/2018, uma nova ação, a ADC nº 59, foi ajuizada pela Confederação Nacional de Tecnologia da Informação e Comunicação (CONTIC), Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e Associação Brasileira de Telesserviços (ABT), com a mesma pretensão declaratória da ADC nº 58.

Finalmente, em 17/09/2018, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou a ADI nº 6.021, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do § 7º do artigo 879 da CLT e do § 1º da Lei nº 8.177/1991.

A Procuradoria Geral da República já emitiu parecer nessas ações, sempre se manifestando a favor da declaração da inconstitucionalidade da TR.

Cito as ementas dos pareceres apresentados na ADI nº 5.867 e no ADC nº 58:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ART. 899-§4º DA CLT. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE (ART. 5º-XXII DA CF), AO ACESSO À JUSTIÇA, À SEGURANÇA JURÍDICA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, À CELERIDADE PROCESSUAL (ART. 5º- XXXV-XXXVI-LV-LXXVIII DA CF) E À ISONOMIA (ART. 5º DA CF). PROCEDÊNCIA PARCIAL.

1. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho tem legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade em face de normas que determinam a aplicação da TR para a correção dos depósitos judiciais na Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria ínsita ao campo de atuação institucional da magistratura trabalhista. Precedentes.

2. Mérito. A correção monetária dos depósitos judiciais e dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho pela TR, conforme determinado, respectivamente, pelos arts. 899-§4º e 879-§7º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ofende o direito fundamental da propriedade (art. 5º-XXII da CF) de jurisdicionados trabalhistas, porquanto tal índice não é capaz de eliminar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda. Precedentes.

3. A inovação legislativa doesta os princípios do acesso à justiça, da coisa julgada, do devido processo legal substancial e da celeridade processual (arts. 5º-XXXV-XXXVI-LV-LXXVIII) por onerar o processo do trabalho e incentivar a sua procrastinação.

4. A atividade legiferante contrariou o princípio constitucional da isonomia (art. 5º-caput) pela eleição de pessoas (jurisdicionados trabalhistas), fatos ou situações (processos trabalhistas e o ramo especializado do Poder Judiciário) como desiguais, sem qualquer elemento interno diferenciador, ou correlação lógica entre o fato gerador e a consequência.4. A atividade legiferante contrariou o princípio constitucional da isonomia (art. 5º-caput) pela eleição de pessoas (jurisdicionados trabalhistas), fatos ou situações (processos trabalhistas e o ramo especializado do Poder Judiciário) como desiguais, sem qualquer elemento interno diferenciador, ou correlação lógica entre o fato gerador e a consequência.

5. A natureza essencialmente salarial e alimentar dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, superprivilegiados em termos constitucionais, reforça a falta de razoabilidade e de proporcionalidade do legislador, ao fixar taxa de atualização inábil e incapaz de recompor o valor real do crédito alimentar e de sua garantia, com consequentes desequilíbrio na relação obrigacional original, enriquecimento sem causa do devedor ou da instituição financeira depositária e descrédito do Poder Judiciário.

6. Se o legislador estabeleceu critério inconstitucional de correção monetária, impõe-se ao Poder Judiciário, por imperativo de ordem pública (art. 5º-XXXV da CF, art. 322-§1º do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942), a determinação de índice que propicie a recomposição do valor real da moeda, no caso, o IPCA-E do IBGE, sob pena de se admitir a perpetuação de afronta a direitos fundamentais ou inconstitucionalidade ainda mais grave pela ausência de critério de atualização.

Parecer pelo conhecimento da ação e pela procedência parcial do pedido.” (destaquei)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DEMANDA AJUIZADA POR CONFEDERAÇÃO SINDICAL. REQUISITO DA PERTINÊNCIA TEMÁTICA NÃO PREENCHIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL NÃO COMPROVADA. ART. 14-III-PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.868/1999. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PROPRIEDADE (ART. 5ºXXII DA CF), AO ACESSO À JUSTIÇA, À SEGURANÇA JURÍDICA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL SUBSTANCIAL, À CELERIDADE PROCESSUAL (ART. 5º- XXXV-XXXVILV-LXXVIII DA CF) E À ISONOMIA (ART. 5º DA CF). IMPROCEDÊNCIA.

1. Preliminar. Observada a continência desta ação relativamente à ADI 5.867/DF, recomenda-se o julgamento conjunto de ambas as ações. Inteligência do art. 58 do CPC.

2. Preliminar. A entidade sindical autora, representante das categorias econômicas do setor financeiro, não tem legitimidade para instalar controle abstrato de constitucionalidade de norma que tem abrangência muito estendida em relação à esfera de interesses do ramo financeiro. Ausência de pertinência temática.

3. Preliminar. O ajuizamento da ação declaratória de constitucionalidade pressupõe a existência de efetiva controvérsia judicial em torno da aplicação dos dispositivos legais objeto da ação. Não comprovada a existência do dissídio judicial qualificado, apto a ensejar a abertura desta via de controle normativo abstrato de constitucionalidade na hipótese dos autos.

4. Mérito. A correção monetária dos depósitos judiciais e dos créditos decorrentes de condenação na Justiça do Trabalho pela TR, conforme determinado, respectivamente, pelos arts. 899-§4º e 879-§7º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, ofende o direito fundamental da propriedade (art. 5º-XXII da CF) de jurisdicionados trabalhistas, porquanto tal índice não é capaz de eliminar a defasagem entre o valor nominal e o valor real da moeda. Precedentes.

5. A inovação legislativa doesta os princípios do acesso à justiça, da coisa julgada, do devido processo legal substancial e da celeridade processual (arts. 5º-XXXV-XXXVI-LV-LXXVIII) por onerar o processo do trabalho e incentivar a sua procrastinação.

6. A atividade legiferante contrariou o princípio constitucional da isonomia (art. 5º-caput) pela eleição de pessoas (jurisdicionados trabalhistas), fatos ou situações (processos trabalhistas e o ramo especializado do Poder Judiciário) como desiguais, sem qualquer elemento interno diferenciador, ou correlação lógica entre o fato gerador e a consequência.

7. A natureza essencialmente salarial e alimentar dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, superprivilegiados em termos constitucionais, reforça a falta de razoabilidade e de proporcionalidade do legislador, ao fixar taxa de atualização inábil e incapaz de recompor o valor real do crédito alimentar e de sua garantia, com consequentes desequilíbrio na relação obrigacional original, enriquecimento sem causa do devedor ou da instituição financeira depositária e descrédito do Poder Judiciário.

8. Se o legislador estabeleceu critério inconstitucional de correção monetária, impõe-se ao Poder Judiciário, por imperativo de ordem pública (art. 5º-XXXV da CF, art. 322-§1º do CPC e art. 4º do Decreto-Lei 4.657/1942), a determinação de índice que propicie a recomposição do valor real da moeda, no caso, o IPCA-E do IBGE, sob pena de se admitir a perpetuação de afronta a direitos fundamentais ou inconstitucionalidade ainda mais grave pela ausência de critério de atualização.

Parecer pelo não conhecimento da ação e, sucessivamente, pela improcedência do pedido.” (destaquei)

Pelo Ministro Gilmar Mendes, dada a identidade das matérias, foi determinado o apensamento das ADCs nºs 58 e 59 e da ADI nº 5.021 à ADI nº 5.867, a fim de que tenham tramitação simultânea e sejam julgadas em conjunto.

Em 27/06/2020, foi acolhida a medida cautelar requerida e determinada “a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art. 39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91”. A decisão foi publicada em 30/06/2020.

Em face dessa decisão, a Procuradoria Geral da República interpôs Agravo Regimental, com pedido de medida cautelar, sendo esta foi rejeitada pelo Ministro Gilmar Mendes, mantendo a decisão anterior. De todo modo esclareceu que “a suspensão nacional determinada não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.

Na prática, isso significa o seguinte:

1. Mesmo as ações trabalhistas nas quais se discute o índice de atualização monetária aplicável (existência de controvérsia nessa temática) continuam a tramitar normalmente.

2. Os juízes e tribunais trabalhistas continuam decidindo essa questão livremente, inclusive podendo declarar a inconstitucionalidade do uso da TR, mas sem produção de efeitos imediatos.

3. Os atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial serão realizados considerando apenas a TR, ficando suspensos os efeitos dos atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial, na parte que excede o valor apurado pela TR.

4. Os processos com decisão transitada em julgado não sofrem qualquer influência da decisão do Ministro Gilmar Mendes: continuam a tramitar normalmente, seguindo com as fases de liquidação e execução, tal como definido pela coisa julgada. Quanto a isso, devem ser observadas as disposições dos §§ 1º, 12, 13, 14 e 15 do artigo 525 do CPC, “in verbis”:

“Art. 525. ……….
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
(…)
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
(…)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.
§ 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.”
(destaquei)

Agora, é aguardar a decisão do Tribunal Pleno do STF quanto à medida cautelar deferida, monocraticamente, pelo Ministro Gilmar Mendes, para se ter uma definição quanto à suspensão do uso do IPCA-E.

3 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de todo esse histórico do debate que envolve a aplicação da TR ou do IPCA-E como fator de atualização monetária, vinham sendo adotados dois principais entendimentos distintos sobre a questão:

1º) Diante das decisões de caráter vinculante proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações que envolvem os débitos fazendários, posteriormente ratificadas pelo Plenário do Tribunal Superior do Trabalho, na declaração de inconstitucionalidade por arrastamento nos autos do processo AIRR 0000479-60.2011.5.04.0231, adota-se a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E, a partir de 25/03/2015.

Isso porque, não obstante a previsão do § 7º do artigo 879 da CLT, este dispositivo se funda em outro que, justamente, foi objeto daquela declaração de inconstitucionalidade pelo TST – o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991.

2º) Aquelas primeiras decisões proferidas pelo STF se limitam aos débitos fazendários; e a declaração de inconstitucionalidade do Plenário do TST não possui efeito vinculante para os demais juízes e tribunais. Diante disso, adota-se o IPCA-E apenas no período de 11/11/2019 a 19/04/2020, quando teve vigência a Medida Provisória nº 905/2019, único ato normativo que chegou a prever, expressamente, a aplicação desse índice como fator de atualização dos créditos trabalhistas.

No mais, adota-se a TR, na forma do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e do § 7º do artigo 879 da CLT, até então não declarados inconstitucionais por decisão vinculante do STF.

Como visto no item 2.6 acima, a discussão continua, mas, agora, os efeitos das decisões que determinam a aplicação do IPCA-E ficam suspensos para os atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial.

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