Uma primeira leitura dos §§ 1º-B, 2º e 3º do artigo 879 da CLT, realmente, põe em dúvida a quem caberia a apresentação inicial dos cálculos de liquidação: às próprias partes ou aos “órgãos auxiliares” da Justiça do Trabalho (no caso, o contador de cada juízo)?
A verdade é que esses dispositivos não definem uma regra absoluta. A depender do caso concreto (extensão e complexidade dos cálculos), é possível que a vara adote um ou outro procedimento; ou até mesmo siga por uma terceira via: a nomeação de um perito, que atuará como um auxiliar do juízo na elaboração da conta (§ 6º do artigo 879 da CLT).
O fato é que, independentemente de qual seja esse procedimento, o seu cliente, em algum momento, terá a oportunidade de apresentar os seus próprios cálculos, ou de se manifestar sobre aqueles já ofertados nos autos – isso no prazo de 8 dias úteis:
- Se o reclamante é instado a iniciar a apresentação dos cálculos de liquidação, o reclamado será posteriormente intimado a contestá-los;
- Se é dada, ao reclamado, a iniciativa da apresentação dos cálculos de liquidação – procedimento adotado por alguns juízos, a fim de se fixar a parte incontroversa dos valores e viabilizar a sua liberação imediata –, o reclamante também terá a oportunidade de impugná-los em momento futuro;
- Se os cálculos de liquidação são elaborados pelo contador do juízo ou por um perito designado por ele, as partes serão instadas a se manifestarem.
Você só não pode esquecer do seguinte: a impugnação a ser ofertada pelo seu cliente deve indicar os itens e valores objeto da discordância; e a inércia total ou parcial pode levar à preclusão.
Isso mesmo. A parte que, intimada, não impugna os cálculos apresentados pela outra, pelo contador do juízo ou pelo perito nomeado, ou os contesta de maneira genérica, sequer poderá voltar a discuti-los em sede de embargos à execução (reclamado) ou de impugnação à sentença de liquidação (reclamante).
Exceção a essa regra seria o caso de evidente violação dos cálculos homologados à coisa julgada material (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO . IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . PRECLUSÃO.
Cinge-se a questão controvertida a analisar a prevalência ou da preclusão formal reconhecida em fase de execução, pela ausência de impugnação aos cálculos de liquidação (art. 897, § 2.º, da CLT) ou da coisa julgada material formada na fase de conhecimento. É certo que, ante os termos do art. 879, § 2.º, da CLT, tendo havido a prévia intimação das partes acerca da conta de liquidação, a ausência de impugnação acarreta a preclusão. Todavia, diante dos termos do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, que consagra como um dos direitos fundamentais do cidadão a observância à coisa julgada, deve ser entendido que, sendo evidenciada a afronta à coisa julgada material formada na fase de conhecimento, deve ela prevalecer em face da preclusão formal evidenciada na fase de execução, sobretudo porque a coisa julgada material encontra-se resguardada pela Constituição Federal e a preclusão formal na fase de execução encontra-se regida por norma infraconstitucional. Firmado tal entendimento, deve ser examinado se, de fato, houve afronta à coisa julgada no que tange à fixação dos critérios de correção monetária do crédito trabalhista. Do quanto se infere da decisão exequenda, verifica-se que não houve expressa fixação do índice de correção monetária a ser utilizado para recompor a verba trabalhista deferida judicialmente. Ora, não tendo havido expressa fixação do índice de correção monetária, não se sustenta a tese do Executado de afronta à coisa julgada, visto que, no silêncio da decisão exequenda, a referida questão passa a poder ser discutida na fase de execução. E, não tendo havido questionamento no momento oportuno, quando da intimação para impugnação aos cálculos de liquidação, afigura-se acertada o reconhecimento da preclusão formal, na forma do art. 879, § 2.º, da CLT. Nessa senda, não há de se cogitar de afronta direta e literal do art. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e não provido”.
(AIRR-1153-91.2013.5.15.0027, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 19/12/2017, destaquei).
Atenção a isso.