“Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho“.
(Tese fixada pelo STF, no julgamento do RE nº 607.447 – Tema nº 679 – destaquei)
Em 22/05/2020, o Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito de tema com repercussão geral tratado no Recurso Extraordinário nº 607.447, fixou a tese jurídica acima transcrita.
Diante de tal decisão, publicada em 03/06/2020, já começam a surgir vozes no sentido de que o depósito recursal deixa de ser exigível para a interposição dos recursos trabalhistas (recurso ordinário, recurso de revista e embargos).
De início, é preciso entender o contexto em que se deu o referido julgamento e o alcance por ele pretendido.
Pela leitura no inteiro teor do acórdão publicado, é possível verificar que o recurso submetido a exame na Suprema Corte (agravo de instrumento) discutia a exigência do depósito recursal para a interposição do recurso extraordinário, de natureza cível (esfera em que não é exigido o depósito prévio), apontando violação aos artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, e 102, inciso III, da Constituição Federal.
É bem verdade que a tese fixada faz alusão ao § 1º do artigo 899 da CLT, ao artigo 40 da Lei nº 8.177/91 e ao item II da IN nº 3/1993 do TST, todos aplicados na seara trabalhista. Ocorre, no entanto, que tais preceitos normativos, sem exceção, mencionam a exigência do depósito prévio, inclusive, para a interposição do recurso extraordinário; e é justamente a isso que se restringe a atual decisão do STF.
Aqueles que já se posicionam em sentido contrário – no sentido de que a Tese abrange todos os recursos trabalhistas – ainda citam o julgamento da ADPF nº 156 e os entendimentos sedimentados nas Súmulas Vinculantes nºs 21 e 28, todos mencionados no voto do Ministro Marco Aurélio, Relator.
Vamos a eles:
“ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. § 1o DO ART. 636 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO: NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
1. Incompatibilidade da exigência de depósito prévio do valor correspondente à multa como condição de admissibilidade de recurso administrativo interposto junto à autoridade trabalhista ( § 1o do art. 636, da Consolidação das Leis do Trabalho) com a Constituição de 1988. Inobservância das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, incs. LIV e LV); do princípio da isonomia (art. 5º, caput); do direito de petição (art. 5º, inc. XXXIV, alínea a). Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recursos Extraordinários 389.383/SP, 388.359/PE, 390.513/SP e Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.976/DF. Súmula Vinculante n. 21.
2. Ação julgada procedente para declarar a não recepção do § 1o do art. 636 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição da República de 1988.”
(ADPF Nº 156 – destaquei)
“É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.”
(SÚMULA VINCULANTE Nº 21 – destaquei)
“É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.”
(SÚMULA VINCULANTE Nº 28 – destaquei)
Perceba que os contextos desses enunciados são totalmente distintos: trata-se de situações em que se exigia o depósito prévio antes mesmo de se viabilizar, ao interessado, o exercício da ampla defesa na esfera judicial, causando restrição ao amplo acesso à justiça na sua origem (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Em suma, a tese recentemente fixada pelo Supremo Tribunal Federal realmente se limita à exigência do depósito recursal para a interposição de recurso extraordinário. Aquele que se aventurar com a interposição de qualquer outro recurso na esfera trabalhista sem a devida comprovação do depósito recursal (quando exigido), com base na referida tese jurídica, deve se lembrar do seguinte: de acordo com a atual jurisprudência do TST, o § 4º do artigo 1.007 do CPC não se aplica na seara trabalhista, ou seja, a ausência do depósito recursal (diferente da mera insuficiência do valor já depositado – OJ nº 140 da SDI-1 do TST) implica em imediata deserção do recurso, não havendo que se falar em concessão de prazo para a regularização do vício.