ENTENDA O QUE É A “TRANSCENDÊNCIA RECURSAL”

Desde quanto inserido na CLT, em 2001, o artigo 896-A da CLT já previa a transcendência como um dos pressupostos do recurso de revista, mas, diante da ausência de regulamentação acerca do instituto, o referido dispositivo nunca havia sido efetivamente aplicado.

O artigo 2º da Medida Provisória nº 2.226/2001 chegou a prever o seguinte:

“Art. 2o  O Tribunal Superior do Trabalho regulamentará, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista, assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão.”

Até chegou a ser instituída, em 2009, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, uma comissão temporária, responsável por estudar a viabilidade da referida regulamentação. No entanto, chegou-se à conclusão de que essa viabilidade não existia; e, desse trabalho, resultou a proposta de um projeto lei que culminou na edição da Lei nº 13.015/2014 (1), já comentada na publicação anterior.

A tão necessária regulamentação veio apenas com a Lei nº 13.467/2017, a qual, como visto, revogou os dispositivos celetistas que tratavam do incidente de uniformização da jurisprudência, bem como o artigo 2º da MP nº 2.226/2001, acima transcrito.

O § 1º do artigo 896-A da CLT dispõe sobre os indicadores da transcendência:

“§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:

I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”

(destaquei)

Esse exame da transcendência é feito apenas pelo TST – o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, feito pelo Presidente ou Vice-Presidente do TRT de origem, limita-se aos outros pressupostos recursais (§ 6º do artigo 896-A da CLT).

Funciona assim:

1 – Deferido o processamento do recurso de revista pelo TRT e chegando no TST, o Ministro Relator, no exercício do segundo juízo de admissibilidade, fará o exame da transcendência da matéria abordada pelo recorrente.

2 – Constatada a ausência da transcendência, o Ministro Relator, em decisão monocrática, denega seguimento ao recurso de revista, podendo a parte interpor agravo em face dessa decisão, o qual será julgado pelo colegiado (§ 2º do artigo 896-A da CLT).

3 – Mantida a decisão do Ministro Relator, será proferido um acórdão nesse sentido, em face do qual não cabe recurso no âmbito do TST (§ 3º).

4 – Se o recurso que chega ao TST é um agravo de instrumento (destinado a destrancar o recurso de revista ao qual foi negado seguimento pelo TRT de origem – artigo 897, alínea “b”, da CLT), a decisão do Ministro Relator que denega processamento por ausência de transcendência é irrecorrível (§ 5º), ou seja, sequer é cabível aquele agravo de que trata o § 2º).

Esse § 5º do artigo 896-A da CLT, vale dizer, é objeto de arguição de inconstitucionalidade no próprio TST (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461), o que, inclusive, tem ocasionado a suspensão de alguns julgamentos naquele Tribunal, a exemplo de um Agravo em Mandado de Segurança, no qual se discute essa matéria (Ag-MSciv-1001004-69.2019.5.00.0000 e Ag-MSCiv-1001043-66.2019.5.00.0000) – caso noticiado no Informativo nº 220 do TST.

A transcendência de que trata o artigo 896-A da CLT tem sido comparada ao instituto da repercussão geral em recurso extraordinário, de que trata o § 3º do artigo 102 da CF e o artigo 1.035 do CPC.

No entanto, ao contrário do que ocorre no STF, onde a decisão do recurso extraordinário com repercussão geral tem efeito vinculante (inteligência do artigo 988, § 5º, inciso II, do CPC), no TST, esse mesmo efeito não é conferido à decisão do recurso de revista com transcendência da matéria – ao menos, não há previsão legal expressa nesse sentido, embora se discuta a aplicação subsidiária dos dispositivos do CPC supracitados.


(1) PRITSCH, C. Z. et al. (Org.). Precedentes no processo do trabalho: teoria geral e aspectos controvertidos – São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 566-567.

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