“RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. CAUSA DE RESCINDIBILIDADE APRECIADA NO ENFOQUE DO CPC/1973. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO FUNDADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA COM O ART. 485, V, DO CPC/1973.
Conforme o entendimento firmado por esta Subseção, ocorrendo o trânsito em julgado da decisão rescindenda na vigência do CPC/1973, como no caso dos autos, as causas de rescisão, bem como os pressupostos de constituição e validade regular do processo, continuam por ele regidos. Assim, tendo o autor indicado o art. 966, V, do CPC/2015 como causa de rescindibilidade e, havendo a sua correspondência com o art. 485, V, do CPC/1973, deve ser regularmente apreciado o pleito rescisório.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO EM GUIA INADEQUADA. GRU. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PROVIMENTO. PRECEDENTES.
O depósito prévio foi recolhido pelo recorrente em Guia de Recolhimento da União – GRU, em descompasso com o procedimento estabelecido no art. 1.º da Instrução Normativa n.º 31 desta Corte, que prevê a utilização da guia de depósito judicial para essa finalidade. É dizer, a forma do ato não foi observada escorreitamente pelo autor. Nada obstante, é preciso ver que sua finalidade foi atingida, pois o depósito prévio está à disposição do Juízo, devidamente identificado e vinculado ao processo matriz, consoante informado na guia de recolhimento. Nessa perspectiva, impende salientar que a disciplina dos atos processuais é informada pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, prestigiando a compreensão de que o processo é instrumento de realização do Direito e não um fim em si mesmo, confere validade plena aos atos que, embora realizados de forma diversa daquela preconizada pela lei, atingem sua finalidade essencial, princípio albergado nos arts. 154 e 244 do CPC de 1973. Consequentemente, a constatação de que o depósito prévio realizado por meio da GRU atingiu sua finalidade é suficiente para fazer reputar atendido o pressuposto processual de admissibilidade tratado pelos arts. 836 da CLT e 488, II, do CPC/1973. Recurso Ordinário conhecido e provido”
(RO-6016-69.2016.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/09/2020, destaquei).
O caso concreto trata do depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória. Assim dispõe o artigo 836, “caput”, da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495/2007:
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
(destaquei)
Esse valor previsto para a ação rescisória ajuizada na Justiça do Trabalho é quatro vezes superior àquele exigido pelo artigo 968, inciso II, do CPC (5% sobre o valor da causa); e a forma da sua realização está regulamentada na Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, cujo artigo 1º dispõe o seguinte:
Art. 1° O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei n° 11.495, de 22 de junho de 2007, deverá ser realizado em conta vinculada ao juízo, observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de depósito judicial:
I – nos campos relativos à identificação do processo deverão ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;
II – o campo “Tipo de Depósito” deverá ser preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;
III – o campo “Motivo do Depósito” deverá ser preenchido com o número 4 (Outros).
(destaquei)
Portanto, a rigor, o depósito prévio exigido para o ajuizamento da ação rescisória deve ser realizado por intermédio de guia de depósito judicial, cujo acolhimento e levantamento, inclusive, é regulamentado pela Instrução Normativa nº 136/2012 do TST.
No caso concreto, o autor da ação rescisória comprovou a realização do depósito prévio mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), o que levou ao indeferimento liminar da petição inicial e, em seguida, ao desprovimento do agravo interno pelo TRT da 15ª Região, por ausência de pressuposto processual específico para o exame da referida ação.
O indeferimento da petição inicial por ausência do depósito prévio correspondente está, expressamente, previsto no § 3º do artigo 968 do CPC, “in verbis”:
“§ 3º Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.”
(destaquei)
Portanto, segundo a decisão do TRT da 15ª Região, o depósito prévio por guia inadequada (guia GRU) equivaleria à sua ausência – entendimento esse que foi revisto pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Para o TST, ainda que não respeitada a forma prevista em lei, o depósito prévio deve ser validado se atender à sua finalidade essencial, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, consubstanciado nos artigos 188 e 277 do CPC, a saber:
Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.
(destaquei)
Na hipótese retratada pela ementa transcrita no início desta publicação, ficou constatado que o depósito realizado pelo autor da ação rescisória, embora efetuado pela guia GRU (e não pela guia de depósito judicial), encontrava-se à disposição do juízo e tinha a identificação do processo matriz, estando vinculado a ele – ou seja, os elementos previstos no artigo 1º, inciso I, da Instrução Normativa nº 31/2007 do TST, estavam presentes.
Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso, afastando-se o indeferimento da petição inicial.
Convém salientar que os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais têm sido utilizados, pelo TST, como fundamento para o acolhimento de preparos com comprovação “deficiente” nos autos. Além desse julgado em análise, já vimos, aqui, em outra publicação (https://bit.ly/2Kd0X9d), a existência de decisão que reconheceu válido o recolhimento das custas processuais evidenciado apenas pelo comprovante de pagamento – ou seja, sem a juntada da respectiva GRU –, por ser possível constatar, no referido documento, a presença dos elementos previstos no § 1º do artigo 789 da CLT.
Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.
Desenvolvido por Agência Waisman
Cookie | Duração | Descrição |
---|---|---|
cookielawinfo-checkbox-analytics | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Analytics". |
cookielawinfo-checkbox-functional | 11 months | The cookie is set by GDPR cookie consent to record the user consent for the cookies in the category "Functional". |
cookielawinfo-checkbox-necessary | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookies is used to store the user consent for the cookies in the category "Necessary". |
cookielawinfo-checkbox-others | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Other. |
cookielawinfo-checkbox-performance | 11 months | This cookie is set by GDPR Cookie Consent plugin. The cookie is used to store the user consent for the cookies in the category "Performance". |
viewed_cookie_policy | 11 months | The cookie is set by the GDPR Cookie Consent plugin and is used to store whether or not user has consented to the use of cookies. It does not store any personal data. |