É PRECLUSIVO O PRAZO LEGAL PARA A ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO.

1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do art. 800 da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário.

2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista”

(CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020, destaquei).

No âmbito da Justiça do Trabalho, a competência territorial é determinada segundo as regras dispostas no artigo 651 da CLT. Trata-se de competência de natureza relativa, podendo ser afastada pelo juízo que recebeu a ação trabalhista apenas mediante a arguição da exceção de incompetência pela parte reclamada (artigos 799 e 800 da CLT e § 5º do artigo 337 do CPC).

Não arguida essa exceção, ocorre a prorrogação dessa competência (artigo 65 do CPC): define-se o juízo para o qual foi distribuída a reclamação como sendo o competente para o seu processamento e julgamento, ainda que em contrariedade às regras do artigo 651 supracitado.

Há muito anos, vinha se admitindo a possibilidade de essa arguição ser apresentada junto com a contestação, em audiência, sendo que: (i) antes do advento do novo CPC, em peça separada; e (ii) depois, como preliminar de contestação (artigos 64 e 337, inciso II, do CPC).

De acordo com a redação anterior do artigo 800 da CLT, uma vez recebida a exceção de incompetência territorial, concedia-se o prazo de 24 horas para manifestação pelo excepto e, em seguida, era proferida a decisão.

Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista, esse artigo 800 foi alterado, passando a dispor o seguinte:

Art. 800.  Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

§ 1o  Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.

§ 2o  Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3o  Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4o  Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

(destaquei)

Como é possível perceber, passou a ser previsto um novo procedimento para a exceção de incompetência territorial, o qual envolve:

  1. prazo específico para a arguição pela parte reclamada;
  2. suspensão do feito;
  3. prazo específico para impugnação pela parte reclamante;
  4. realização de audiência, inclusive no juízo indicado como competente;
  5. decisão.

A discussão estabelecida no Conflito de Competência julgado pela SBDI-2 do TST girou em torno da natureza do prazo de cinco dias previsto no referido artigo 800 (se preclusivo, ou não) e do momento em que se firma a prorrogação da competência territorial.

Isso porque, no caso concreto, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017 e a parte reclamada arguiu a exceção de incompetência territorial após o referido prazo, na própria audiência realizada na 11ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, a qual foi acolhida, pelo fato de o reclamante ter admitido o trabalho no Município de São José dos Campos/SP.

E, no caso, deu-se razão aos fundamentos aduzidos pelo Juízo Suscitante (1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP), firmando-se o entendimento de que o prazo de cinco dias previsto no artigo 800 da CLT é realmente preclusivo, de modo que, uma vez transcorrido, opera-se a prorrogação da competência daquele juízo para onde foi distribuída, originariamente, a ação trabalhista.

Portanto, atenção:

1. A nova redação do artigo 800 da CLT menciona dois aspectos temporais a serem observados: (i) prazo de 5 dias (preclusivo) a contar da notificação inicial; (ii) momento que antecede a audiência (que não será realizada, para fins de instrução da exceção de incompetência territorial)

2. A exceção de incompetência territorial deve ser apresentada em peça que sinalize a sua existência: a disposição legal parece fazer alusão a uma peça autônoma e específica, mesmo porque ela vai ser apresentada antes da audiência, com o efeito de suspender o trâmite da reclamação trabalhista, criando um incidente processual.

No entanto, nada impede de você, advogado ou advogada, arguir a exceção de incompetência territorial, dentro do prazo legalmente previsto, na própria contestação, como preliminar, pois assim permitem os artigos 64 e 337, inciso II, do CPC, e não proíbe a CLT. De todo modo, perceba que, nesse caso:

  1. junto com os termos da exceção, já vão ser disponibilizados também ao reclamante (excepto) os fundamentos de defesa, propriamente dita, referentes à reclamação; e
  2. incide a preclusão consumativa, ou seja, independentemente de como for decidida a exceção, não poderá ser apresentada uma nova contestação depois.

Na prática, há juízes que ainda admitem a arguição da exceção de incompetência territorial na própria audiência, mas é bom não contar com isso, principalmente agora, depois de firmado esse entendimento pela SBDI-2 do TST.

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