“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO.
1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do art. 800 da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário.
2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista”
(CC-10467-93.2019.5.15.0013, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020, destaquei).
No âmbito da Justiça do Trabalho, a competência territorial é determinada segundo as regras dispostas no artigo 651 da CLT. Trata-se de competência de natureza relativa, podendo ser afastada pelo juízo que recebeu a ação trabalhista apenas mediante a arguição da exceção de incompetência pela parte reclamada (artigos 799 e 800 da CLT e § 5º do artigo 337 do CPC).
Não arguida essa exceção, ocorre a prorrogação dessa competência (artigo 65 do CPC): define-se o juízo para o qual foi distribuída a reclamação como sendo o competente para o seu processamento e julgamento, ainda que em contrariedade às regras do artigo 651 supracitado.
Há muito anos, vinha se admitindo a possibilidade de essa arguição ser apresentada junto com a contestação, em audiência, sendo que: (i) antes do advento do novo CPC, em peça separada; e (ii) depois, como preliminar de contestação (artigos 64 e 337, inciso II, do CPC).
De acordo com a redação anterior do artigo 800 da CLT, uma vez recebida a exceção de incompetência territorial, concedia-se o prazo de 24 horas para manifestação pelo excepto e, em seguida, era proferida a decisão.
Com a edição da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista, esse artigo 800 foi alterado, passando a dispor o seguinte:
Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.
§ 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção.
§ 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.
§ 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.
§ 4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.
(destaquei)
Como é possível perceber, passou a ser previsto um novo procedimento para a exceção de incompetência territorial, o qual envolve:
- prazo específico para a arguição pela parte reclamada;
- suspensão do feito;
- prazo específico para impugnação pela parte reclamante;
- realização de audiência, inclusive no juízo indicado como competente;
- decisão.
A discussão estabelecida no Conflito de Competência julgado pela SBDI-2 do TST girou em torno da natureza do prazo de cinco dias previsto no referido artigo 800 (se preclusivo, ou não) e do momento em que se firma a prorrogação da competência territorial.
Isso porque, no caso concreto, a ação trabalhista foi ajuizada após o advento da Lei nº 13.467/2017 e a parte reclamada arguiu a exceção de incompetência territorial após o referido prazo, na própria audiência realizada na 11ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, a qual foi acolhida, pelo fato de o reclamante ter admitido o trabalho no Município de São José dos Campos/SP.
E, no caso, deu-se razão aos fundamentos aduzidos pelo Juízo Suscitante (1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos/SP), firmando-se o entendimento de que o prazo de cinco dias previsto no artigo 800 da CLT é realmente preclusivo, de modo que, uma vez transcorrido, opera-se a prorrogação da competência daquele juízo para onde foi distribuída, originariamente, a ação trabalhista.
Portanto, atenção:
1. A nova redação do artigo 800 da CLT menciona dois aspectos temporais a serem observados: (i) prazo de 5 dias (preclusivo) a contar da notificação inicial; (ii) momento que antecede a audiência (que não será realizada, para fins de instrução da exceção de incompetência territorial)
2. A exceção de incompetência territorial deve ser apresentada em peça que sinalize a sua existência: a disposição legal parece fazer alusão a uma peça autônoma e específica, mesmo porque ela vai ser apresentada antes da audiência, com o efeito de suspender o trâmite da reclamação trabalhista, criando um incidente processual.
No entanto, nada impede de você, advogado ou advogada, arguir a exceção de incompetência territorial, dentro do prazo legalmente previsto, na própria contestação, como preliminar, pois assim permitem os artigos 64 e 337, inciso II, do CPC, e não proíbe a CLT. De todo modo, perceba que, nesse caso:
- junto com os termos da exceção, já vão ser disponibilizados também ao reclamante (excepto) os fundamentos de defesa, propriamente dita, referentes à reclamação; e
- incide a preclusão consumativa, ou seja, independentemente de como for decidida a exceção, não poderá ser apresentada uma nova contestação depois.
Na prática, há juízes que ainda admitem a arguição da exceção de incompetência territorial na própria audiência, mas é bom não contar com isso, principalmente agora, depois de firmado esse entendimento pela SBDI-2 do TST.