O SEGURO GARANTIA JUDICIAL SUBSTITUI DEPÓSITO RECURSAL POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

“I – PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA ANTES DE 11/11/2017.

A parte reclamada, na PET – 222336-08/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Precedentes. No caso, observo que o último recurso apresentado pela parte requerente nos autos foi o recurso de revista contra decisão proferida em 12/12/2011. Anterior, portanto, a 11/11/2017. Pedido indeferido.”

(RR-176200-26.2009.5.03.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/09/2020, destaquei)

O seguro garantia judicial é uma espécie de seguro que objetiva garantir o cumprimento de obrigações assumidas pelo “tomador” em processos judiciais nos quais figura como devedor (artigo 4º, inciso II, da Circular nº 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP).

Antes mesmo do advento da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o novo Código de Processo Civil já equiparava o seguro garantia judicial a dinheiro, possibilitando que ele substituísse a penhora, “desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (§ 2º do artigo 835 e parágrafo único do artigo 848).

A partir de 11/11/2017, a Consolidação das Leis do Trabalho passou a contar com dois dispositivos que preveem a possibilidade do uso do seguro garantia judicial pelo devedor trabalhista: (i) o artigo 882, tratando da possibilidade de se garantir a execução por esse meio; e (ii) o § 11 do artigo 899 da CLT, dispondo sobre a possibilidade de tal seguro substituir o próprio depósito recursal.

Discute-se, todavia, o alcance desse termo “substituir”.

O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 previa essa possibilidade apenas quando o seguro fosse apresentado antes da constrição ou do depósito, respectivamente (artigos 7º e 8º) – a opção por um ou outro meio deveria ser feita no momento da garantia da execução ou do preparo do recurso.

No entanto, o CNJ declarou a nulidade dos referidos dispositivos (processo nº 9820-09.2019.2.00.0000), os quais passaram a contar com nova redação trazida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020, nestes termos:

Art. 7º. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC)

Art. 8º. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.
Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Ainda assim, de acordo com o julgado do TST acima transcrito, subsiste uma restrição quanto à substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial: ela (a substituição) só poderia ser efetivada nos casos em que esse depósito recursal for realizado após 11/11/2017, quando teve início a vigência da Lei nº 13.467/2017.

O fundamento para essa decisão é o artigo 20 da Instrução Normativa nº 41/2018 e o artigo 12 do próprio Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com alteração introduzida pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2020.

Além disso, o artigo 915 da CLT prevê que “não serão prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados ou cujo prazo para interposição esteja em curso à data da vigência desta Consolidação”. Noutro dizer, os pressupostos do recurso são analisados à luz da lei vigente à época da publicação da sentença.

Portanto, em que pese a teoria do isolamento dos atos processuais – a qual trata da aplicação imediata, aos processos em curso, das novas normas processuais (artigo 14 do CPC) –, o que o TST busca preservar, aqui, é o respeito aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso trabalhista vigentes à data em que iniciado o prazo para a sua interposição.

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