DECISÃO QUE REJEITA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É PASSÍVEL DE RECURSO

“(…) 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE REJEITA O INCIDENTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. PROVIMENTO.

No que diz respeito ao recurso cabível para impugnação da decisão em que se julga a exceção de pré-executividade, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem sido tranquila em admitir o agravo de petição, porém, apenas para as hipóteses em que o juiz acolhe o referido incidente. Isso porque, nesse caso, não haveria dúvida de que se trata de uma decisão terminativa. A controvérsia surge quando se discute qual o recurso viável para impugnar o ato do juiz que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade. Para a circunstância, tem sido adotado entendimento de que não seria possível a interposição imediata do agravo de petição, por se tratar de decisão interlocutória, cabendo à parte impugnar a matéria no apelo que será interposto contra a decisão definitiva, ou seja, contra a decisão que examinou os embargos à execução. O referido posicionamento tem como base o artigo 893, § 1º, da CLT, segundo o qual as decisões interlocutórias somente serão examinadas quando do recurso contra a decisão definitiva. Do mencionado preceito extrai-se o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. A regra contida no dispositivo em epígrafe não é absoluta, uma vez que a Súmula nº 214 enumera algumas circunstâncias nas quais não incidirá o princípio da irrecorribilidade imediata. Diante desse cenário, questiona-se em que momento a parte poderia provocar a manifestação do Tribunal Regional competente sobre os termos da decisão que rejeitou ou não conheceu a exceção de pré-executividade. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, rejeitada a exceção de pré-executiva, a parte poderia se valer dos embargos à execução, com a garantia do juízo, onde discutiria a questão trazida no incidente não acolhido e, somente depois de proferida essa sentença definitiva, poderia interpor agravo de petição. Sucede que, tendo a parte se valido da exceção de pré-executividade, como poderia, em momento posterior, se utilizar de outro meio processual para impugnar a questão levantada anteriormente no incidente, se já ultrapassado o prazo para apresentar os embargos à execução? Certamente haveria preclusão temporal, ante o transcurso do prazo para a apresentação dos embargos à execução. Além disso, com o julgamento do citado incidente, haveria preclusão pro judicato da matéria nela deduzida, de modo que não poderia ser renovada em sede de embargos à execução. Frise-se que na Justiça Comum é pacífico o entendimento de que ocorre a preclusão da análise da matéria em embargos à execução , quando previamente examinada em sede de exceção de pré-executividade. Precedentes do STJ. Desse modo, a aplicação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias à hipótese configura-se em verdadeiro princípio da irrecorribilidade, tendo em vista que não será permitida a análise da matéria pelos Tribunais em momento posterior. Não se pode olvidar que, nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, caberá agravo de petição contra as decisões do Juiz ou Presidente na fase de execução. Porém , tal preceito não faz nenhuma distinção quanto à sua natureza, seja interlocutória ou terminativa do feito. Afastado o óbice da irrecorribilidade imediata, caberia saber se para a interposição do agravo de petição contra a decisão que não conheceu ou rejeitou a exceção de pré-executividade seria exigível a garantia do juízo. Pois bem, como já realçado, a exceção de pré-executividade trata-se de uma construção doutrinária e, portanto, sem previsão expressa em lei, inexistindo para o manejo da referida demanda, diversamente do que ocorre com os embargos à execução, a necessidade do cumprimento da garantia do juízo. E se para o exame do mencionado incidente processual não há necessidade da garantia em comento, não se poderia estabelecê-la no momento em que a parte submeterá a decisão que rejeitou ou não conheceu da sua exceção à instância de segundo grau. A prevalecer o mencionado requisito, se estaria, por via transversa, obstaculizando o direito da parte ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal, impedindo que a questão objeto da exceção de pré-executividade seja analisada pelo Colegiado Regional e, por conseguinte, por essa instância extraordinária, o que iria de encontro à própria finalidade do instituto processual. Ademais, se fosse cabível a garantia do juízo, o que não é o caso, ela deveria ser exigida desde o tempo do manejo da exceção de pré-executividade, não se justificando o seu cumprimento apenas quando da interposição do agravo de petição. Assim, tem-se como passível de reforma a decisão que impõe para o conhecimento do agravo de petição a garantia do juízo, na circunstância em que não acolhida a exceção de pré-executividade. Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da executada, sob o fundamento de que, sendo a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade de índole interlocutória, não caberia recurso imediato. Também por entender que para a interposição do agravo de petição seria necessária a garantia do juízo. Ao assim decidir, acabou por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, em violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”.

(ARR-19700-68.1986.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 15/05/2020, destaquei).

A Exceção de Pré-Executividade, como bem citado no julgado, decorre de uma construção doutrinária; e, até o advento do novo Código de Processo Civil, não contava com qualquer amparo legal.

Hoje, o CPC vigente continua não regulamentando o procedimento da referida Exceção, mas traz alguns dispositivos que fundamentam o seu manejo. Vamos a eles:

Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

Art. 525. ……….
§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

Art. 803. É nula a execução se:
I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II – o executado não for regularmente citado;
III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

(destaquei)

Perceba que esses dispositivos legais tratam de matérias passíveis, inclusive, de conhecimento de ofício pelo juiz. São matérias de ordem pública, que podem ser invocadas sem maiores formalidades, independentemente de garantia da execução.

Portanto, a Exceção de Pré-Executividade é um meio atípico de defesa, a ser manejada quando a execução, manifestamente, está contaminada por algum vício. Há de ser arguida por simples petição, recebendo esse nome (“Exceção”), ou não.

A decisão que acolhe a Exceção de Pré-Executividade, pondo fim à execução (como um todo ou apenas em relação à parte excipiente), possui natureza terminativa, logo, é passível de impugnação por agravo de petição (artigo 897, alínea “a”, da CLT).

De outro lado, existe controvérsia quanto à recorribilidade imediata da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade. Isso porque tal decisão é de natureza interlocutória (em tese, não encerraria a discussão na execução), a qual, na Justiça do Trabalho, não é passível de recurso imediato, na forma do § 1º do artigo 893 da CLT, “in verbis”:

Art. 893. ……….
§ 1º – Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.”
(destaquei)

Nesse caso, sustenta-se que, mesmo rejeitada a Exceção de Pré-Executividade, a matéria nela abordada poderá voltar a ser discutida pelas vias ordinárias: embargos à execução (artigo 884) > agravo de petição (artigo 897, alínea “a”) > recurso de revista (§ 2º do artigo 896).

Esse é o entendimento que tem prevalecido no Tribunal Superior do Trabalho.

No entanto, o aresto acima transcrito, proferido pela 4ª Turma do TST, vai em sentido oposto ao que a maioria tem decidido: diz que, em face da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, cabe agravo de petição, pelos seguintes fundamentos:

  1. A regra do § 1º do artigo 893 da CLT não é absoluta, comportando, por exemplo, as exceções previstas na Súmula nº 214 do TST.
  2. Uma vez arguida a Exceção de Pré-Executividade, a matéria discutida não poderia voltar a ser invocada em embargos à execução, tendo em vista a caracterização da preclusão “pro judicato”, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Com o reconhecimento dessa preclusão, a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade passaria a ser irrecorrível.
  4. No próprio TST, a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais já proferiu julgamentos no sentido de não ser cabível o Mandado de Segurança em face da decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade, justamente pelo fundamento de que existe recurso próprio para impugná-la (no caso, o agravo de petição).
  5. O artigo 897, alínea “a”, da CLT, não faz distinção quanto à natureza da decisão passível de agravo de petição (terminativa ou interlocutória).

Em um segundo momento, o acórdão da 4ª Turma do TST trata da garantia do juízo, para fins de interposição do agravo de petição contra a decisão que rejeita a Exceção de Pré-Executividade.

Conclui que essa exigência é indevida, por ausência de previsão legal nesse sentido. Lembra que a “Exceção” decorre de uma construção doutrinária; e que, se fosse o caso de se exigir a garantia da execução, isso deveria ser feito logo no início, quando da sua arguição, e não no momento de se interpor o agravo de petição.

Tudo isso decidido à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV e LV, da CF).

Note que essa decisão da 4ª Turma dá brecha para que a matéria seja discutida nas diversas execuções trabalhistas, possibilitando levar o caso até o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a interposição de agravo de petição no TRT e, depois, se o caso, de recurso de revista, com alegação de violação aos preceitos constitucionais acima citados.

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