É EXEMPLIFICATIVO O ROL DE INDICADORES DE TRANSCENDÊNCIA PREVISTO NA CLT

Uma das inúmeras novidades trazidas pela Lei nº 13.467/2017 foi a regulamentação da transcendência como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista. O § 1º do artigo 896-A da CLT dispõe sobre os seus indicadores, a saber:

“§ 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:
I – econômica, o elevado valor da causa;
II – política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III – social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV – jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.”

O destaque, aqui, é para o fato de que esse rol de indicadores não é taxativo. E isso está evidenciado pela própria expressão “entre outros” constante do dispositivo legal, além de confirmado em vários precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.

Veja o caso da transcendência política, que, segundo a lei, decorre do “desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal”, mas também tem sido reconhecida em caso de desrespeito à jurisprudência pacífica e reiterada, mesmo que não sedimentada em súmula ou orientação jurisprudencial:

“HORAS EXTRAS. TESOUREIRA EXECUTIVA OU DE RETAGUARDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL.

Há transcendência política no recurso de revista, quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência atual iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação, por má aplicação, do artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (…)”.

(RRAg-1001380-53.2017.5.02.0264, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 14/08/2020 – destaquei)

Ainda quanto à transcendência política, têm sido igualmente admitidos os recursos de revista interpostos em face de decisões que contrariam precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos, tendo em vista o seu caráter vinculante (artigos 927, inciso III, 985, e 988, § 5º, inciso II, todos do CPC):

“I) CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA – PARÂMETROS DE ANÁLISE.

1. O critério de transcendência do recurso de revista, introduzido pela MP 2.226/01 e regulamentado pela Lei 13.467/17, constitui juízo de delibação, prévio à análise do recurso em seus demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos, como filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista ou garantir seu respeito (CLT, art. 896-A, e seus §§).

2. O rol dos indicadores de transcendência do recurso de revista não é taxativo, uma vez que o § 1º do art. 896-A da CLT usa a expressão “entre outros” para elencá-los. Assim, não será apenas o desrespeito à jurisprudência sumulada do STF e TST que caracterizará a transcendência política, mas também aquela oriunda de precedentes firmados em repercussão geral ou em incidente de recursos repetitivos. Do mesmo modo, a transcendência social não pode ser considerada como via de mão única para o empregado, pois desde que estejam em discussão os direitos sociais elencados nos arts. 6º a 11 da CF, independentemente de quem os invoquem, patrão ou empregado, a questão terá relevância social.

3. No caso dos autos, tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. (…)”.

(RR-552-05.2017.5.23.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 03/04/2020 – destaquei)

Perceba que essa última ementa acima transcrita ainda trata de hipótese de transcendência social distinta daquela tipificada no inciso III do § 1º do artigo 896-A da CLT: a postulação, também pelo reclamado-recorrente (e não apenas pelo reclamante), de direito social constitucionalmente assegurado.

Se cabe a você, advogada ou advogado, quando do manejo do recurso de revista, a demonstração de que a causa – ou seja, a questão jurídica discutida – possui repercussão nacional, é preciso saber que a caracterização da transcendência não se resume às hipóteses expressamente tipificadas na lei.

Fique sempre atento(a) às matérias que têm sido recebidas pelo Tribunal Superior do Trabalho: uma delas pode ser objeto do seu recurso de revista e, nesse caso, o julgado poderá ser utilizado como precedente.

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