É DISPENSÁVEL A PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DA PERICULOSIDADE NA ATIVIDADE DE VIGILANTE

“RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGILANTE. ART. 193, CAPUT E II, DA CLT. LEI Nº 12.740/2012. PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE.

Nos termos do caput do art. 193 da CLT, para a caracterização de uma atividade ou operação como perigosa, é indispensável a previsão em regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Embora a Lei nº 12.740/2012 tenha introduzido o inciso II ao art. 193 da CLT, reputando como atividade perigosa a exposição permanente do trabalhador a “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”, o adicional de periculosidade somente é devido a partir da regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, uma vez que há a previsão em lei da atividade do vigilante, o qual exerce atividade perigosa, estando exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, torna-se desnecessária a produção de prova técnica para atestar a periculosidade, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso, o Regional deixou textualmente registrado que, a despeito de o reclamante executar a função de vigilante, é certo que o art. 195 da CLT impõe a necessidade de realização de prova pericial para a apuração da periculosidade. Ora, é desnecessária a produção de prova técnica para deferimento do adicional de periculosidade ao empregado vigilante, porquanto decorre da aplicação do art. 193, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação conferida pela Lei nº 12.740/2012. Ressalte-se que no caso dos autos fica ainda mais latente a prescindibilidade da perícia, pois o reclamante laborava como vigilante em empresa de transporte de valores, que também prestava serviços para bancos, tornando incontroverso o risco a que estava exposto. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido”.

(RR-2882-54.2014.5.02.0036, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/08/2020, destaquei).

É muito comum, nas ações trabalhistas, diante do pedido de pagamento do adicional de insalubridade e/ou periculosidade, a parte protestar pela realização da prova pericial, sempre invocando o artigo 195 da CLT, que assim dispõe:

Art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (destaquei)

Deve-se ter em mente, todavia, que nem sempre a realização da perícia técnica será obrigatória para a aferição do cabimento dos referidos adicionais, sendo importante observar a necessidade dessa prova à luz da controvérsia estabelecida entre as partes no processo.

O caso concreto trata de pedido do adicional de periculosidade por empregado que trabalhou na função de vigilante em empresa de transporte de valores que prestava serviços para bancos – pedido esse deferido pelo juiz de primeiro grau, mesmo sem a realização da perícia técnica. Na verdade, a perícia nem ao menos chegou a ser requerida nos autos, mas o juiz reconheceu o direito, com fundamento no artigo 193, inciso II, da CLT, e na Portaria nº 1.885/2013, a qual incluiu o Anexo nº 3 na NR-16 do extinto MTE.

O dispositivo celetista dispõe o seguinte:

“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
(…)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”
(destaquei)

Na visão do juiz prolator dessa sentença, “não há necessidade de perícia, porque basta o exercício desta atividade”. Mas esse entendimento foi revisto pela 16ª Turma do TRT da 2ª Região. Pelo acórdão regional, ficou decidido ser obrigatória a realização da perícia para a apuração da periculosidade; e que, diante da inércia do reclamante, o qual nem ao menos requereu a realização da prova, o pedido é improcedente.

Justamente a necessidade da realização da prova pericial nesse caso concreto foi o objeto do recurso de revista interposto pelo reclamante, tendo o TST decidido em favor da sua pretensão.

O entendimento adotado pela Corte Superior Trabalhista é no sentido de que a questão está posta de maneira objetiva pelo artigo 193, inciso II, da CLT, além de objetivamente regulamentada, também, no Anexo nº 3 da NR-16; e, uma vez constatada a identidade entre as atividades exercidas pelo empregado-reclamante e aquelas descritas em tais dispositivos legais, é possível se concluir pela caracterização da periculosidade, mesmo sem realização da perícia técnica.

Esse é o tipo de decisão que deve ser tomada como lição para outros casos análogos, como por exemplo:

  1. exercício da atividade de motoboy (Anexo nº 5 da NR-16, incluído pela Portaria nº 1.565/2014);
  2. operação em bomba de gasolina (Súmula nº 39 do TST);
  3. bombeiro civil (artigo 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009.

Em suma, nos casos em que a constatação do direito à insalubridade ou à periculosidade não demanda análise técnica (artigo 464, § 1º, inciso I, do CPC), é possível se falar em dispensa da prova pericial, até mesmo a fim de se evitar despesas desnecessárias no processo e de se reduzir o tempo de tramitação do mesmo.

Deixe um comentário

[vc_row content_placement="middle" scheme="dark" row_type="normal" row_delimiter="" row_fixed="" hide_on_tablet="" hide_on_mobile="" hide_on_frontpage="" css=".vc_custom_1496914894286{background-color: #23282c !important;}"][vc_column icons_position="left"][trx_sc_content size="1_1" number_position="br" title_style="default" padding="none"][vc_empty_space alter_height="medium" hide_on_mobile="" css=".vc_custom_1497434392904{margin-top: -0.25rem !important;}"][vc_row_inner equal_height="yes" content_placement="middle"][vc_column_inner width="1/2" icons_position="left"][trx_widget_contacts columns="" googlemap="" socials="" logo="1165"][/trx_widget_contacts][/vc_column_inner][vc_column_inner width="1/2" column_align="right" icons_position="left"][trx_widget_socials align="right"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/trx_sc_content][/vc_column][/vc_row][vc_row full_width="stretch_row" row_type="compact" row_delimiter="" row_fixed="" hide_on_mobile="" hide_on_frontpage="" css=".vc_custom_1493286847320{background-color: #171a1d !important;}"][vc_column column_align="center" icons_position="left"][trx_sc_content size="1_1" float="center" number_position="br" title_style="default" padding="none"][vc_wp_text]

Felipe Kakimoto 2024. Todos os Direitos reservados. Desenvolvido por Clipper & Oceano Digital.

[/vc_wp_text][/trx_sc_content][/vc_column][/vc_row]