DIALETICIDADE RECURSAL: VOCÊ QUER MESMO ABRIR MÃO DELA?

A “violação ao princípio da dielaticidade” é o tema preferido dos recorridos. Com certa frequência, está ali, na preliminar das contrarrazões.

Decorre da previsão do artigos 1.010, incisos II e III, 1.016, incisos II e III, e 1.029, incisos I e III, todos do CPC, que impõe à parte recorrente o dever de motivação das suas razões de insurgência.

Sem dúvida, a “exposição do fato e do direito” e as “razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” da sentença melhor viabilizam o exercício do contraditório pela parte recorrida e indicam, com maior clareza, os aspectos da decisão efetivamente atacados. Além disso, afastam qualquer alegação no sentido de que o recurso possui intuito meramente protelatório.

Mas o fato é que existe uma certa divergência quanto à aplicação do princípio da dialeticidade no processo trabalhista, pois o artigo 899 da CLT dispõe que “os recursos serão interpostos por simples petição”.

Quanto a isso, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula nº 422, no seguinte sentido:

  • o recurso para TST deve impugnar os termos da decisão recorrida, nos termos em que ela foi proferida, sob pena de não ser conhecido;
  • essa mesma exigência não se aplica ao recurso ordinário de competência do TRT, ressalvado o caso do recurso que apresenta fundamentos dissociados daqueles deduzidos na sentença impugnada.

Perceba que esse segundo entendimento decorre do efeito devolutivo em profundidade atribuído ao recurso ordinário (§ 1º do artigo 1.013 do CPC): indicada pelo recorrente a matéria impugnada, todas as questões suscitadas e discutidas em relação a ela serão objeto de apreciação e julgamento pelo TRT, ainda que não tenham sido solucionadas na primeira instância.

Muitos juízes, é verdade, não seguem essa linha de entendimento, exigindo do recorrente um exercício maior de fundamentação. De todo modo, decisões nesse sentido têm sido anuladas pelo TST, sob o argumento de que caracterizam cerceamento do direito de defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF/88).

Diante disso, você deve se perguntar: “então, para que o meu recurso ordinário seja conhecido, basta eu manifestar o inconformismo, sem precisar expor os fundamentos fatos e de direito relativos a essa insurgência apresentada?”

Em tese, sim.

Entretanto, ao invés do mero conhecimento do recurso, está mesmo em jogo o seu provimento; e a reforma ou a nulidade da sentença passa, sim, por um bom trabalho realizado por você, advogada ou advogado.

Portanto, ao interpor o seu recurso ordinário:

  • não ignore os fundamentos da decisão atacada;
  • impugne, de forma direta e precisa, as razões de fato e de direito que amparam essa decisão, com o intuito de demonstrar o seu desacerto;
  • sempre que possível e necessário, faça alusão aos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação, a fim de evitar qualquer alegação de “inovação da lide”.  

O trabalho de fundamentação específica e objetiva aos termos da sentença aumenta as chances de êxito na pretensão recursal.

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