DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO

” AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DA SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE LOGO APÓS A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO NO PJe. Constou da decisão agravada que, nos termos da interpretação sistemática das normas inseridas nos arts. 267, §4º, do CPC/73, 485, § 4º, do atual CPC, 847, caput, da CLT, o momento de apresentação da defesa é aquele que sucede à tentativa de acordo, sendo certo que a inserção da contestação no sistema eletrônico, de forma antecipada, não se presta à finalidade pretendida pela reclamada, até porque a aludida desistência foi apresentada antes do referido momento processual. Acrescente-se que ficara registrado no acórdão regional que a tese da reclamada, no sentido de que o reclamante teria prévio conhecimento do conteúdo da contestação, não fora provado nos autos, motivo pelo qual não se poderia presumir tal alegação e impor ao reclamante o prejuízo do não exercício do seu direito de desistência da ação, sob o jugo da concordância da reclamada. Além disso, ressaltou que o desentranhamento da defesa foi determinado de plano pelo magistrado em audiência que homologou o pedido de desistência independentemente da anuência da parte reclamada. Nesse contexto, para se chegar a conclusão contrária, como insiste a agravante, necessário seria o reexame do contexto fático probatório dos autos, procedimento este vedado em sede de recurso de revista por conta do que estabelece a Súmula 126 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa”
(Ag-RR-1120-71.2013.5.07.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/05/2020 – destaquei).

O § 4º do artigo 267 do CPC/1973 previa que, “depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Esse dispositivo legal foi substituído pelo § 4º do artigo 485 do CPC/2015, segundo o qual, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

No processo do trabalho, essa regra sempre foi aplicada de forma adaptada, já que, diferentemente do que ocorria na seara cível, a defesa trabalhista, antes da implantação do sistema PJE, era entregue pelo reclamado na audiência, após (e se) frustrada a primeira tentativa de conciliação.

Desde 1995, é assim que dispõe o artigo 847 da CLT:

“Art. 847 – Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.”

(destaquei)

Com a implantação do sistema eletrônico, a apresentação da defesa trabalhista passou a ser exigida mediante protocolo no PJE até a audiência, sendo que, à época, assim previa o artigo 22 da Resolução nº 94/2012 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

Art. 22. Os advogados devidamente credenciados deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação de defesa oral, pelo tempo de até 20 minutos, conforme o disposto no art. 847 da CLT.

(destaquei)

Essa Resolução, posteriormente, veio a ser revogada pela Resolução nº 136/2014 e esta, por sua vez, revogada pela Resolução nº 185/2017 – todas elas instituindo o sistema PJE no âmbito da Justiça do Trabalho e a prática de atos processuais, bem como dispondo sobre o seu funcionamento e uso.

Esse novo contexto fez surgir a seguinte discussão: para fins de homologação da desistência unilateral da ação, deverá ser considerada a data da juntada da defesa nos autos, ou o momento em que esta é efetivamente recebida na audiência?

No caso concreto, o entendimento adotado pelo juiz de primeiro grau, pelo TRT da 7ª Região e, finalmente pelo TST foi no sentido de que a desistência formulada pelo reclamante antes do efetivo recebimento da defesa em audiência independe do consentimento do reclamado, ainda que essa defesa tenha sido juntada nos autos eletrônicos antecipadamente.

Como é possível perceber, prevaleceu a interpretação sistemática do § 4º do artigo 267 do CPC/1973 e do artigo 847 da CLT.

No entanto, duas observações devem ser feitas aqui:

1. O julgado leva em consideração o fato de que não ficou comprovada a ciência antecipada da contestação pelo reclamante. À época, a prova do fato contrário poderia ter levado os julgamentos à outra conclusão: o próprio acórdão regional, por exemplo, cita que o objetivo do § 4º do artigo 267 do CPC “é impedir que o demandante desista da ação após conhecer a defesa, daí a exigência, neste caso, do aceite da parte adversa”.

2. O entendimento aqui adotado em todos os graus de jurisdição decorre de atos processuais realizados antes do advento da Lei nº 13.467/2017 (a audiência na qual foi homologada a desistência requerida pelo autor se deu em 25/09/2013).

Atualmente, essa questão é discutida à luz, inclusive, dos artigos 841, § 3º, e 844, § 5º, ambos da CLT, “in verbis”:

Art. 841. ……….
§ 3o  Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

Art. 844 – O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
(…)
§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

(destaquei)

Perceba que aquele primeiro dispositivo legal acima transcrito, incluído na CLT pela Lei nº 13.467/2017, prevê, literalmente, que, uma vez juntada a contestação nos autos eletrônicos, qualquer desistência que venha ser formulada pelo reclamante (da ação ou de algum pedido específico) depende da anuência do reclamado.

De outro lado, a interpretação que se extrai do artigo 844 da CLT é a de que, mesmo já protocolizada antecipadamente nos autos eletrônicos, a defesa e os documentos do reclamado não serão levados em conta nos seguintes casos: (i) ausência do reclamante na audiência inaugural, o que implicará em arquivamento da ação (extinção do processo sem resolução do mérito, assim como ocorre em caso de homologação de desistência – artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015); e (ii) ausência do reclamado e do seu advogado na audiência, o que caracterizará revelia e confissão quanto à matéria de fato.

Os artigos 844 e 847 da CLT, em última análise, acabam definindo o momento de recebimento da defesa trabalhista como sendo na própria audiência, sendo nesse mesmo sentido o Enunciado nº 106 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, a saber:

“LIMITE TEMPORAL PARA O AUTOR DESISTIR DA AÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO RÉU
CLT, art. 841, § 3º. Desistência da ação. Necessidade de consentimento do réu. Limite temporal. A CLT estabelece que o momento processual próprio para o demandando “oferecer a contestação” é na audiência, depois de proposta a conciliação. Por isso, ainda que a parte demandada envie/protocole a contestação antes da fase processual prevista em Lei, não há razão para a anuência pelo réu de desistência da ação enquanto não atingido tal momento processual.”

(destaquei)

Em suma, apesar de o aresto aqui comentado se referir a julgamento ocorrido muito recentemente, não necessariamente servirá como fundamento para todo e qualquer caso concreto que trate dessa mesma questão. É mesmo preciso ter atenção ao contexto fático-jurídico de cada ação trabalhista, para que a controvérsia seja enfrentada com os argumentos adequados – agora, para os casos mais recentes, considerando as novas disposições trazidas pela Lei nº 13.467/2017.

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