DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.

A jurisprudência consagra o fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para responsabilizar seus sócios, gerentes ou não, ainda que minoritários, pelos débitos da sociedade, independentemente da prática ou não de atos faltosos por parte destes. Basta que a personalidade jurídica da sociedade se constitua em obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao trabalhador. A Agravante é sociedade anônima de capital fechado, a qual em muito se assemelha, por sua disciplina legal, à sociedade limitada, de sorte que todos os seus sócios podem ser responsabilizados. O tipo societário vem sendo tratado de forma similar às sociedades limitadas, pela doutrina e jurisprudência laboral, visto que seus acionistas praticamente equivalem à figura do sócio. Neste contexto, considero irrepreensível a decisão do Juízo de origem de direcionar a execução em face do sócio ora Agravante.

(TRT 3ª Região, AP 0001927-89.2011.5.03.0136, 11ª Turma, Juiz Convocado: Danilo Siqueira de C. Faria – DEJT 20/08/2020 – destaquei).

Após o advento da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 855-A), assim como o novo Código de Processo Civil (artigos 133 a 137), passou a dispor sobre um procedimento específico para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que integra o polo passivo da execução.

Trata-se de um incidente instaurado com a intenção de garantir o contraditório e a ampla defesa pelas pessoas a serem atingidas com a desconsideração requerida.

É importante salientar, todavia, que nem todas as pessoas jurídicas são iguais. O artigo 44 do Código Civil, por exemplo, prevê seis tipos de pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

No momento de se discutir, na fase de execução, a desconsideração das suas respectivas personalidades jurídicas, é preciso ter atenção às particularidades de cada uma delas: natureza jurídica, tipos societários, pessoas a quem a lei atribui responsabilidades, etc.

O aresto transcrito acima trata da sociedade anônima, que pode ser de capital aberto ou fechado.

De fato, naquela primeira hipótese (capital aberto), a responsabilidade que transcende a pessoa jurídica deve ser analisada à luz da Lei nº 6.404/1976, podendo atingir o acionista controlador (artigo 117), os administradores (artigos 117, § 2º, 158, incisos I e II, §§ 2º e 5º) e, ainda, os membros do conselho fiscal (artigo 165).

De outro lado, as sociedades anônimas de capital fechado têm recebido, da jurisprudência trabalhista, tratamento diferenciado; e isso em razão das semelhanças existentes entre elas e as sociedades de responsabilidade limitada, a exemplo da forma como ambas são constituídas – levando em consideração, igualmente, o elemento subjetivo da “affectio societatis” (vontade livre do sócio de constituir uma sociedade e de permanecer nela).

A sociedade anônima de capital aberto negocia, livremente, os seus valores mobiliários na Bolsa de Valores: qualquer pessoa pode ser seu acionista, independentemente dos seus atributos pessoais. Isso não acontece na sociedade anônima de capital fechado – de fato, uma sociedade de pessoas, cujas ações são transacionadas entre os próprios acionistas.

Justamente em virtude dessas características, tem-se entendido pela possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, a fim de que a execução seja redirecionada aos seus sócios. E, no caso, é igualmente aplicada a “teoria menor” de que trata o § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, nem sequer se faz necessária a demonstração do abuso da personalidade jurídica (elemento previsto no artigo 50 do Código Civil).

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